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Despachos/Pareceres/Decisões 30669/2005


ACÓRDÃO _ DJ 306-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 306-6/9, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante DOMINGOS MARINHO ALVES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 31 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Sucessivas escrituras públicas de venda e compra de lote - Acesso recusado - Necessidade de prévia regularização do loteamento - Provimento negado.
 
   1 - Cuida-se de apelação interposta por Domingos Marinho Alves contra sentença que, em procedimento de dúvida inversa, manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, o qual negou o registro de três sucessivas escrituras públicas de venda e compra do lote de nº 21 da quadra nº 2 da chamada Vila São Jorge, exigindo prévia regularização deste loteamento, uma vez que o parcelamento não está formalizado perante o fólio real.
 
   Alega o apelante que a regularização do loteamento não é obrigação sua, mas da Municipalidade, de modo que não pode ser obstado o ingresso pretendido, mesmo porque já houve, em oportunidades anteriores, "registro de lotes alienados e destacados da área maior objeto da presente ação" (sic - fls. 44).
 
   Para o Ministério Público, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que juntadas meras cópias dos títulos. No mérito, opinou pelo desprovimento (fls. 56/58).
 
   É o relatório.
 
   2 - Não se faz presente o fator prejudicial apontado pelo "Parquet", pois os títulos de fls. 09/10, 12/13 e 14/15vº, conquanto resultado de processo reprográfico, contém certidão do tabelião responsável que lhes confere a condição de traslados, nos termos do item 51 do capítulo XIV das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça.
 
   Mas, quanto ao mérito, o apelo não merece agasalho.
 
   Sublinhe-se que o loteamento Vila São Jorge nem mesmo tem existência tabular. Imprescindível, em hipóteses quejandas, a prévia regularização do parcelamento, como já decidiu este Conselho Superior, v.g., ao julgar a Apelação Cível nº 23.113-0/4, da Comarca de Guarulhos:
 
   "EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Loteamento irregular - Pretensão de registrar lote oriundo de loteamento não registrado - Inviabilidade - Indispensável a prévia regularização do parcelamento - Recurso improvido.
 
   "O lote oriundo de parcelamento irregular é juridicamente inexistente, sendo indispensável a prévia regularização do loteamento. Pouco importa haja registros anteriores feitos com ofensa à lei, já que erros passados não justificam novos. É imprescindível haja também controle da disponibilidade, especialmente a geodésica, para ensejar o destaque".
 
   Deixa clara o julgado, inclusive, como consta expressamente, a nenhuma valia da alegação de que precedentemente se logrou registrar alienações de outros lotes, uma vez que, detectado o equívoco, evidentemente não se pode persistir no erro.
 
   Ademais, embora o recorrente afirme que o parcelamento é anterior à Lei nº 6.766/79, ele próprio admite que "é certo, outrossim, que o loteamento não foi registrado nos termos do Decreto-lei nº 58/37" (fls. 44).
 
   Encontra-se, por derradeiro, expressamente prevista no item 152 do capítulo XX das já citadas Normas de Serviço a possibilidade de ser promovida a regularização de loteamentos "pelos adquirentes de lotes" para sanear "situações de fato já existentes", não bastando ao apelante, pois, para obtenção de seu desiderato, simplesmente acoimar de omissa a Municipalidade.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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