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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 16763/2004


Acórdão _ DJ 167-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 167-6/3, da Comarca de BURITAMA, em que é agravante HEIDE NEGRUCCI GRANZOTTO e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 15 de abril de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Agravo de instrumento - Decisão que julgou deserta apelação interposta em procedimento de dúvida - Preparo indevido, por falta de previsão legal - Recurso a que se dá provimento.
 
   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, tempestivamente, contra r. decisão (fls. 54) que julgou deserta apelação que foi interposta de sentença prolatada em procedimento de dúvida registrária.
 
   Alega a agravante, em suma, que no procedimento de dúvida não é devida a taxa judiciária, por falta de previsão legal para a sua incidência.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou da intervenção no recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. A interposição de recurso de agravo de instrumento em procedimento de dúvida registrária somente tem sido admitida quando voltado contra decisão interlocutória que julga deserta apelação interposta, ou seja, em casos como o presente. Assim foi decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura nos Agravos de Instrumento nº 022418-0/9 e 34.719-0/5 (cf. Sérgio Jacomino e Vicente do Amaral Gurgel in Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura e Decisões da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, 1996, págs. 99 e 187), e no Agravo de Instrumento nº 64.423-0/2.
 
   E, admitido o recurso, afasta-se a deserção porque no Estado de São Paulo não existe previsão legal para a incidência da taxa judiciária nos procedimentos de dúvida registrária, o que faz com que o recurso de apelação independa de preparo. Neste sentido, ainda, foram os v. acórdãos prolatados nos agravos de instrumento acima referidos.
 
   Este entendimento não se altera pela vigência da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que é posterior à r. decisão agravada e que, ademais, não estabelece a incidência da taxa judiciária no procedimento administrativo da dúvida registrária.
 
   Desta forma, dou provimento ao recurso e determino o processamento da apelação interposta pela agravante.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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