Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 30763/2005


ACÓRDÃO _ DJ 307-6/3
: 26/03/2009

  A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 307-6/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 03 de março de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Prévia averbação de indisponibilidade de bens imóveis, por determinação judicial emanada em ação falimentar. Impossibilidade de registro de carta de arrematação e de exclusão da indisponibilidade. Observância do princípio da legalidade. Decisão que somente pode ser tomada pelo juízo que decretou a indisponibilidade.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. (fls. 54/57) contra a respeitável sentença que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada (fls. 50/52), negando o pedido de registro da carta de arrematação do imóvel matriculado sob o nº 76.863 no Segundo Registro de Imóveis da Capital, uma vez que foi decretada sua indisponibilidade nos autos de nº 68/94 da Primeira Vara da Comarca de Cotia.
 
   Sustenta a recorrente que o caso em tela se trata de expropriação do imóvel para pagamento de crédito privilegiado decorrente de direito real de hipoteca, o que não se confunde com indisponibilidade. 
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida (fls.66/68).
 
   É o relatório.
 
   2. Saliente-se de início assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários (Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
   A carta de arrematação não pode ter ingresso no fólio real por haver, precedentemente, averbação de indisponibilidade do bem arrematado, decorrente de ordem emanada em ação falimentar, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
 
   Afrânio de Carvalho, discorrendo sobre o princípio da legalidade, ensina que "cumpre interpor entre o título e a inscrição um mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a bem da estabilidade dos negócios imobiliários. Esse mecanismo há de funcionar como um filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a malha da lei, quer porque o disponente careça da faculdade de dispor, quer porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos. O exame prévio da legalidade dos títulos é que visa a estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro" (Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª edição).
 
   Enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro ou nova averbação referente ao imóvel, não poderá ser feito, o que significa que o imóvel objeto da presente matrícula não poderá ser alienado, sem que antes a indisponibilidade seja tornada sem efeito pelos meios legais.
 
   "A indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade (Cf. Walter Ceneviva, in "Manual do Registro de Imóveis", pág.143), impedindo a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente."
 
   Por outro lado, esta não é a via adequada para pleitear-se a exclusão da indisponibilidade.
 
   Não se pode discutir administrativamente os limites da decisão judicial que decretou a indisponibilidade, nem sua eficácia em relação a terceiros e às partes, ou a forma pela qual será ela executada. Somente o juiz do feito pode decidir se a indisponibilidade pode ser levantada com relação ao bem em questão.
 
   Dessa forma já se entendeu no processo administrativo de nº 2/83, em parecer de Narciso Orlandi Neto ( in "Decisões Administrativas da Corregedoria Geral de Justiça", 1982/1983, RT pág. 107/109 ).
 
   Pelo exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0