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Despachos/Pareceres/Decisões 2566101/2005


ACÓRDÃO _ DJ 256-6/1-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 256-6/1-01, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ULTRAMAR e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 12 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência das alegadas obscuridade e omissão - Embargos rejeitados.
 
   1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Condomínio Edifício Ultramar, sob alegação de que o Acórdão de fls. 142/150 "foi obscuro e omisso, uma vez que, não manifestou-se em relação ao cancelamento da arrematação realizada pelo embargante no juízo 'a quo', situação essa que deve ser aclarada, para que não paire dúvidas, pois, caso contrário, teremos uma arrematação que não poderá face o registro não ser deferido, transferir à propriedade à terceiros" (sic - fls. 153).
           
   2. Os embargos não comportam acolhimento, uma vez que o acórdão não padece dos males apontados.
 
   Com efeito, longe de adotar, como afirmado pelo embargante "o entendimento empossado nas razões recursais do Ministério Público", o acórdão, embora afirmando a inexistência de personalidade jurídica do condomínio, admitiu, pelas razões exaustivamente expostas, à admissibilidade, em princípio, do registro de carta de arrematação expedida na execução intentada contra o condômino inadimplente. Condicionou-o, no entanto, pelos motivos que também apontou, à aprovação da aquisição do bem pelos condôminos, ainda que posterior à arrematação , sendo a não comprovação dessa aprovação a razão pela qual reputou inviável o registro postulado.
 
   Dentro do quadro, incabível seria qualquer manifestação no tocante à anulação da arrematação, providência, aliás, da qual não se poderia jamais cogitar em sede de procedimento administrativo de dúvida.
 
   Daí a rejeição dos embargos.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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