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Despachos/Pareceres/Decisões 2546201/2005


ACÓRDÃO _ DJ 254-6/2-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 254-6/2-01, da Comarca de AVARÉ, em que é embargante VILEMONDES GARCIA DE ANDRADE FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em receber, em parte, os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 07 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Dúvida - Embargos de declaração - Erro consistente na indicação de que constituída hipoteca sobre imóvel para garantir contrato de mútuo quando, na realidade, o foi para garantir contrato de compra e venda - Embargos acolhidos em parte para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
 
   1. Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Vilemondes Garcia de Andrade Filho de v. acórdão de fls. 78/85, que negou provimento à apelação pelo ele interposta contra a r. sentença de procedência de dúvida registrária referente ao imóvel objeto da matrícula nº 8.091 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré.
 
   Sustenta o embargante ter-se verificado falha no julgado ao mencionar que o imóvel foi dado em hipoteca por Darci Abílio dos Santos ao Banco do Brasil S.A. para garantia de contrato de mútuo celebrado em 07 de maio de 1999, uma vez que, na verdade, a hipoteca foi constituída para garantir contrato de compra e venda celebrado entre Darci e o Banco do Brasil S.A.
 
   Aduz, ainda, que a alienação fiduciária de imóvel não é privativa de instituição financeira e que, no presente caso, por não garantir contrato de mútuo, não é possível estipular o prazo e as condições de reposição do empréstimo.
 
   É o relatório.
 
   2. É fato que do v. acórdão embargado constou menção de que o imóvel objeto da matrícula nº 8.091 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré era de propriedade de Darci Abílio dos Santos que o deu em hipoteca ao Banco do Brasil S.A. para garantir contrato de mútuo celebrado em 07 de maio de 1999, no valor de R$ 267.900,00.
 
   Verificou-se aí erro material, uma vez que o referido imóvel, na realidade, era de propriedade do Banco do Brasil S.A., que o vendeu a Darci Abílio dos Santos pelo preço de R$ 282.000,00, por escritura lavrada em 07 de maio de 1999. Este, por sua vez, constituiu hipoteca em favor do vendedor, destinada a garantir o pagamento do saldo do preço, no valor de R$ 267.900,00.
 
   Referida imprecisão, porém, refere-se aos fundamentos adotados no julgado e não ostenta qualquer relevância para o resultado final ali proclamado. De fato, quer se trate de contrato de compra e venda em que o preço é pago em parcelas, quer se trate de contrato de mútuo, a garantia real se destina a assegurar o pagamento do débito - do preço ou do mútuo.
 
   Por isso mesmo, no que se refere à questão relativa ao atendimento do requisito previsto no artigo 24, inciso II, da Lei nº 9.514/96, mantém-se a conclusão exposta no v. acórdão embargado, uma vez que, contratada a alienação fiduciária contratada para substituir anterior hipoteca, foram preservados prazo e condições de reposição da dívida, o mesmo se dando com relação à taxa de juros e aos encargos pactuados entre o Banco do Brasil S.A. e a devedora original (fls. 81).
 
   3. Diante do exposto, ficam acolhidos em parte os embargos para retificação do erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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