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Despachos/Pareceres/Decisões 24266/2005


ACÓRDÃO _ DJ 242-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 242-6/6, da Comarca de FERNANDÓPOLIS, em que é apelante IVO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 31 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Escritura pública de venda e compra acompanhada de "mandado de inscrição de penhora" - Parcelamento irregular do solo - Fração ideal individualizada - Acesso negado por sentença - Orientação administrativa emanada do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 72.365-0/7 e enunciada pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Proc. CG 2.588/00 - Inteligência do item 151 das Normas de Serviço da CGJ - Provimento negado.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Ivo da Silva contra sentença, proferida em dúvida inversa, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis e negou o registro de escritura de venda e compra, acompanhada de "mandado de inscrição de penhora", com base na configuração de parcelamento irregular do solo urbano.
 
   Sustenta o apelante que o registro do título aquisitivo se impõe para que, na seqüência, sendo o adquirente seu devedor, possa ser registrada, também, a penhora destinada a garantir o crédito a que faz jus, o qual, do contrário, ficaria a descoberto. Requer, pois, a reforma da sentença (fls. 47/51).
 
   Proferiu o Ministério Público seu derradeiro parecer, pronunciando-se pelo "desprovimento do recurso" (fls. 65/67).
 
   É o relatório.
 
   2. O processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, acha-se previsto no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça.
 
   Correta a r. sentença de primeiro grau que, apreciando-a, manteve a recusa do registrador.
 
   O próprio apelante admite, “ab ovo”, em sua peça vestibular, que se estabeleceu, na gleba em tela, situação esdrúxula, ao arrepio do ordenamento jurídico: "A falta de fiscalização e a omissão dos órgãos competentes, aliada a farta propaganda de que a região se tornaria um promissor pólo turístico em virtude do represamento do lago da Usina de água vermelha, provocou o surgimento de inúmeros 'loteamentos' ou 'Condomínios' como são denominados, ou seja, o parcelamento irregular do solo as margens do citado lago" (sic - fls. 03).
 
   Infere-se que, apesar da divisão do imóvel ora enfocado em meras frações ideais, se procurou, na prática, demarcá-las, vendidas que foram a pessoas sem vinculação entre si. É o que se dessume do exame da matrícula (fls. 06/07vº) e, mesmo, do relato contido na exordial (fls. 03).
 
   Daí o vislumbre, na r. sentença recorrida, de parcelamento irregular.
 
   Portanto, para viabilizar o registro da venda de partes da área matriculada sob nº 29.931, é de rigor que, em primeiro lugar, se regularize o estado de coisas ali existente, inserindo-o no molde legal. Isto sob pena de se perpetuar a irregularidade instalada.
 
   Eis o já decidido nos autos da Apelação Cível nº 41.855-0/1, da Comarca de Jaú, em que figurou como relator o ínclito Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, conforme publicado no D.O.E.- P. J. de 27 de março de 1998:
 
   "Não socorre o recorrente o fato de ter obtido anteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesma matrícula, sendo pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura ... no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistência de direito adquirido ao engano, como expresso no v. acórdão que decidiu a apelação cível n.º 28.280-0/1, da Comarca de São Carlos, Relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga: 'Tranqüila a orientação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (apelações n.ºs 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, 3.201-0, 5.146-0 e 6.838-0, entre outras)'".
 
   O trecho acima foi transcrito, também, no V. Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 72.365-0/7, da Comarca de Atibaia, precisamente acerca de parcelamento irregular camuflado sob a venda de frações ideais, sendo que o parecer aprovado no processo CG nº 2.588/2000, sobre o mesmo assunto, reporta-se, expressamente, a esta última decisão, enunciando a orientação administrativa dela emanada:
 
   "Verifica-se, portanto, que após a publicação do aresto acima mencionado já não se pode aceitar como regular a efetivação, por registrador de imóveis do Estado de São Paulo, de registros referentes a imóveis que se encontrem em situação similar, o que se mostra suficiente para estancar, de pronto, ao menos junto ao registro imobiliário, a continuidade de prática deletéria e que já contaminou um significativo número de matrículas, dispersas por todo o nosso Estado".
 
   Na seqüência, em relação aos "imóveis já irregularmente parcelados", sublinha-se a "clareza com que a orientação administrativa atual impede o registro de novos títulos".
 
   Em tais condições, enfim, percebe-se que, ao se recusar o registro, não se está a negar o direito de propriedade, mas a se zelar para que este, como é de rigor, seja exercido nos termos e nos limites da lei. No caso, a legislação referente a Registros Públicos e a parcelamento de solo.
 
   Nesse sentido deve ser entendido o item 151 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual "é vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos".
 
   Por outro lado, não altera a situação o fato da escritura de venda e compra haver sido apresentada por credor do adquirente, que almeja vê-la registrada para a viabilização de subseqüente ingresso de penhora destinada a garantir seu crédito. O que impõe a recusa, com efeito, não é a qualidade do apresentante ou a natureza de seu interesse, mas a constatação da presença de parcelamento mascarado, com tangenciamento indevido das regras legais pertinentes.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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