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Despachos/Pareceres/Decisões 19969/2005


ACÓRDÃO _ DJ 199-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 199-6/9, da Comarca de PALMEIRA D'OESTE, em que é apelante JOSÉ LUIZ PENARIOL e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 14 de abril de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Escritura de compra e venda de parte a ser desmembrada de imóvel rural - Bloqueio da matrícula decorrente de decisão judicial fundada no poder geral de cautela e em que não especificado o título que se pretende atingir - Princípio da prioridade - Escritura prenotada em primeiro lugar - Impedimento para o registro, porém, decorrente da não comprovação do recolhimento do ITR, como previsto no artigo 21 da Lei nº 9.393/96 - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmeira D'Oeste e manteve a recusa oposta ao registro de escritura de compra e venda de parte do imóvel rural objeto da matrícula nº 9.447 em razão do bloqueio da matrícula decorrente de determinação judicial que teve como fundamento o poder geral de cautela.
 
   O apelante, reportando-se aos termos de sua anterior impugnação, alega que a escritura de compra e venda foi protocolada e prenotada antes do mandado de bloqueio da matrícula, constituindo a recusa do registro violação ao princípio da prioridade. Além disso, a ordem de bloqueio do imóvel viola o princípio da legalidade porque impede o pleno exercício do direito de propriedade.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 49/50).
 
   O julgamento foi convertido em diligência para a apresentação, pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmeira D'Oeste, de cópia do mandado de bloqueio, de cópia da decisão em que, segundo informado na suscitação da dúvida, foram estendidos os efeitos da indisponibilidade ao título apresentado pelo apelante, e de cópia da nota de devolução desse título (fls. 51/52).
 
   O apelante, intimado, não se manifestou sobre os novos documentos apresentados (fls. 77), ao passo que a Procuradoria Geral da Justiça manteve seu anterior posicionamento (fls. 80/81).
 
   É o relatório.
 
   2. O bloqueio da matrícula nº 9.447 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira D'Oeste foi determinado, cautelarmente, em ação declaratória de nulidade movida por Isis Ramos da Silva do Val contra Olívio Penariol, em curso na mesma Comarca (fls. 02/03, 15-verso e 57/73).
 
   O mandado de bloqueio decorrente de ordem judicial fundada no poder geral de cautela do juiz, em que não especificado o título que se pretende atingir, não impede o registro dos títulos anteriormente protocolados porque prevalece o princípio da prioridade que, como ensina Narciso Orlandi Neto: "...determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos" (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1997, pág. 62).
 
   Neste sentido, ademais, é a orientação contida no item 102.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que assim dispõe:
 
   "Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando porque devem ter assegurado o seu direito de prioridade".
 
   Outra, aliás, não poderia ser a norma administrativa em razão da diretriz traçada pelo artigo 182 da Lei nº 6.015/73, que tem o seguinte teor:
 
   "Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação".
 
   No presente caso a escritura de compra e venda foi prenotada em 05 de setembro de 2003, com o número 39.600 (fls. 06), e o mandado de bloqueio foi prenotado em 08 de setembro de 2003, com o número 39.603 (fls. 03 e 76).
 
   Ademais, convertido o julgamento em diligência não foi comprovada a existência de decisão que, segundo informado na suscitação da dúvida, teria estendido os efeitos da indisponibilidade ao título apresentado pelo apelante.
 
   Prevalece, portanto, a prioridade para o registro da escritura de compra e venda que foi o título protocolado em primeiro lugar.
 
   3. Isto, porém, não é suficiente para o registro pretendido pelo apelante.
 
   Tratando-se de venda de imóvel rural, está o registro da escritura condicionado à comprovação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR referentes aos cinco últimos exercícios (artigo 21 da Lei nº 9.393/96).
 
   Tendo o vendedor adquirido a propriedade do imóvel por usucapião, conforme sentença transitada em julgado em 27 de junho de 2002 (fls. 08-verso), para o registro da escritura de compra e venda deveria ser, em princípio, apresentado comprovante da regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR a partir dessa data, posto ser a usucapião forma originária de aquisição do domínio, o que, entretanto, não foi feito.
 
   Poder-se-ia, entretanto, neste caso específico, dispensar a apresentação do comprovante do recolhimento do ITR relativo ao ano de 2002 porque feita essa prova para o registro, já cancelado, de hipoteca cedular que gravou o imóvel (fls. 08). Permanece, porém, a necessidade de apresentação do comprovante de recolhimento do ITR relativo a 2003, ano em que apresentada a escritura de compra e venda para registro, o que impede a prática do ato pretendido pelo apelante.
 
   4. Ante o exposto, embora por fundamento diverso do adotado na r. sentença, mantenho a procedência da dúvida e nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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