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Despachos/Pareceres/Decisões 25167/2004


ACÓRDÃO _ DJ 251-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 251-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado FLÁVIO FRANCHINI.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 11 de novembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida -Concordância com uma das exigências do registrador - Matéria prejudicial - Extinção do processo - Recurso provido para tal fim.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a dúvida inversamente suscitada por Flávio Franchini em face da recusa do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a registrar Carta de Adjudicação expedida pela 1ª Vara Cível Central, referente ao imóvel matriculado sob nº 88.828.
 
   Exigiu o registrador, conforme confirmado em sua manifestação de fls. 41/42, a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI e de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal, com indicação do número de inscrição da empresa promitente vendedora no CGC/MF (CNPJ).
 
   Na inicial, insurgiu-se o interessado contra a exigência de apresentação de CNDs, pois, "a firma individual Humberto Carrieri Representações não possui CNPJ/MF ali cadastrado". Concordou, porém, "com o cumprimento da outra exigência, ou seja: o recolhimento do ITBI" (fls. 04).
 
   O "Parquet" sustentou o acerto da recusa (fls. 83/85), frisando que dita "firma individual" se confunde com a pessoa de seu titular, cabendo obter as certidões com base na inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
 
   Na r. sentença, em síntese, se decidiu pela improcedência da dúvida por se reputar dispensável a apresentação das CNDs, uma vez que "o registro da carta se mostra de rigor, até para se preservar a força da decisão judicial que, suprindo a vontade do alienante, determinou a transferência imobiliária" (fls. 102).
 
   Recorre o Ministério Público por entender cabível e inarredável a exigência aludida (fls. 104/110).
 
   O apelado (fls. 113/115) e o órgão ministerial de segundo grau (fls. 120/121) postulam a manutenção da decisão pelos fundamentos nela expostos.
 
   É o relatório.
 
   2. Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto existe fator prejudicial a impedir que se possa conhecer como tal a pretensão deduzida.
 
   Consiste na expressa concordância do interessado com uma das exigências do registrador, qual seja "o recolhimento do ITBI" (fls. 04).
 
   Cediço, deveras, que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
 
   Se não houve insurgência do apresentante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou (notadamente apresentação de CNDs).
 
   Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, também relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
 
   De igual feição o seguinte Aresto:
 
   "Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e , mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital)".
 
   Deve o suscitante cumprir a exigência acatada, com possível esgotamento das providências aventadas às fls. 83/85, para oportuna qualificação.
 
   Desta forma, a dúvida suscitada não comportava conhecimento, assim se impondo a extinção do processo.
 
   Para este fim, fica provido o recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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