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Despachos/Pareceres/Decisões 19267/2004


ACÓRDÃO _ DJ 192-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 192-6/7, da Comarca de MIRASSOL, em que é apelante FUAD SALLIM FEREZ BUCATER e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de junho de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida inversa - Registro de carta de arrematação - Imóvel atualmente registrado como de propriedade de pessoa que o arrematou em outra ação de execução - Princípio da continuidade - Registro Inviável - Apelação a que se nega provimento.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Fuad Sallim Ferez Bucater, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversa suscitada contra recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol em promover o registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula 13.029, que foi expedida em ação de execução processada na 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto com o número 2.455/95, movida pelo Banco do Estado de São Paulo em face de A. Centurione S/C Ltda. e Alexandre Centurione.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a ação de execução movida pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. contra A. Centurione S/C Ltda. e Alexandre Centurione foi ajuizada em 1995 e que o imóvel objeto da matrícula 13.029 do Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol foi penhorado em 20 de março de 1996. Diz que a penhora foi registrada, no Registro Imobiliário, tão logo efetuada, prosseguindo a ação de execução com a praça e a arrematação do imóvel. Esclarece que o executado opôs embargos à arrematação que foram julgados improcedentes, o que ocorreu mediante v. acórdão prolatado em 17 de abril de 2002. Neste período Edemar Augusto Delfini moveu contra outra empresa, denominada Centurione S/C Ltda., ação trabalhista em que também foi penhorado o imóvel objeto da matrícula 13.029. Esta nova penhora foi realizada em 26 de fevereiro de 1998 e registrada em 12 de março do mesmo ano. Afirma que as partes da ação trabalhista agiram com intenção de fraudar a ação de execução movida pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., prevalecendo, entretanto, a preferência conferida pela penhora efetuada e registrada em primeiro lugar. Alega que os credores disputaram e receberam o produto da alienação do imóvel, devendo ser cancelado o registro da arrematação realizada na ação trabalhista para que possa ser promovido o registro da arrematação que efetuou. Aduz que a fraude à execução pode ser declarada pelo juízo da primeira penhora. Além disso, para o cancelamento do registro da carta de arrematação expedida na ação trabalhista é desnecessário o ajuizamento de ação anulatória, pois se trata de matéria inserida na competência do Juiz Corregedor Permanente do Registro Imobiliário.
 
  A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 271/273).
 
   É o relatório.
 
   2. Anoto, primeiro, que o procedimento de dúvida referido às fls. 230, em que não foi apresentado o original do título de que pretendido o registro, foi julgado procedente como decorre da r. sentença apelada (fls. 242).
 
   O apelante pretende o registro da carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula 13.029 do Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, que foi expedida em ação de execução processada na 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto com o número 2.455/95, movida pelo Banco do Estado de São Paulo contra A. Centurione S/C Ltda. e Alexandre Centurione.
 
   Conforme a nota devolutiva de fls. 224 e as informações de fls. 227/230, referido imóvel foi também penhorado em ação trabalhista movida por Edemar Augusto Delfini em face de Consultoria Centurione S/C Ltda., de que é sócio Alexandre Centurione (processo nº 1.811/93-8 da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São José do Rio Preto), e naquela ação foi adjudicado pelo credor.
 
   Esta adjudicação foi registrada no Registro de Imóveis em 26 de junho de 2002 (fls. 227), ou seja, antes da suscitação da presente dúvida inversa, efetuada em 23 de junho de 2003 (fls. 02), e antes da prenotação a que se refere a certidão de fls. 226.
 
   No registro de imóveis prevalece o princípio da continuidade que obriga que a pessoa que transmite um direito dele figure como seu titular, seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.
 
   Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho que:
 
   "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.
 
  Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público."(Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág.253).
 
   Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:
 
  "No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: 'nemo dat quod non habet'. " Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo "(Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53). (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1197, págs. 55/56).
 
   A carta de arrematação expedida em favor do apelante não pode ser registrada porque, como visto, foi o imóvel adjudicado em outra ação de execução e foi a adjudicação registrada no Registro Imobiliário.
 
   O registro da adjudicação, enquanto não for cancelado, produz todos os efeitos legais, na forma do artigo 252 da Lei nº 6.015/73, o que impede o registro da carta de arrematação apresentada pelo apelante, sob pena de violação da continuidade do registro imobiliário. Neste sentido o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 28.327-0/7, da Comarca de Marília, em que foi relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, que teve a seguinte ementa:
 
   "Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Adjudicação - Inadmissibilidade - Bem titulado em nome diverso do executado - Irrelevância do procedente registro de penhora - Recusa acertada, preservando o princípio da continuidade - Recurso não provido." (Revista de Direito Imobiliário nº 41, pág. 168).
 
   Penhorado o imóvel em mais de uma ação de execução pode a praça ser realizada em qualquer delas, independente da ordem em que feitas ou registradas as diferentes penhoras, cabendo aos credores, então, disputar a preferência para o recebimento de seus respectivos créditos conforme estipula o artigo 711 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
 
   "Sendo o mesmo bem penhorado em juízos diferentes, deve prevalecer a primeira arrematação efetivada, mesmo que decorrente de ato constritivo que não o primeiro. O produto da arrematação é que há de ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras, respeitadas as preferências fundadas no direito material". (RTFR 159/37). No mesmo sentido: RF 320/156. (cf. Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil, 35ª edição, 2003, Ed. Saraiva, pág. 753).
 
   A ordem das prelações, conforme o artigo 711 do Código de Processo Civil, somente acarreta preferência para o recebimento do crédito no concurso entre credores quirografários, o que ocorre sem prejuízo da preferência de eventual titular de crédito privilegiado (v.g. fiscal, com garantia real etc.).
 
   A precedência da penhora e a de seu respectivo registro, portanto, não dão prioridade para o registro da carta de arrematação e muito menos conferem ao exeqüente, ou a outra pessoa, direito de exclusividade para a aquisição da coisa penhorada.
 
   Convém, sobre os efeitos da penhora, lembrar a seguinte lição de Arakem de Assis:
 
   "... a penhora atinge, sim, as relações materiais do executado, relativamente ao bem, embora não outorgue ao credor direito material algum sobre a coisa (a preferência habita o interior do processo)." (Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 7ª edição, 2001, pág. 545).
 
   Em relação ao registro de títulos que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, que no presente caso são a carta de adjudicação expedida na ação trabalhista e a carta de arrematação expedida na ação de execução, prevalece o critério de prioridade estabelecido nos artigos 186, 191 e 192 da Lei nº 6.015/73.
 
   Não existe, diante disso, nulidade no procedimento do registro da carta de adjudicação, pois ao Oficial de Registro de Imóveis não era dado indagar sobre a preferência de cada um dos credores para o recebimento de seu crédito, sobre a competência do juízo para a instauração e decisão do concurso de credores, ou sobre o processamento simultâneo de diferentes ações de execução que culminou com a realização de duas praças distintas, uma em cada feito.
 
   E não havendo nulidade no procedimento do registro não há que se falar em cancelamento administrativo do registro da carta de adjudicação.
 
   Ademais, mesmo que existisse nulidade de pleno direito não poderia o cancelamento do registro ser determinado em procedimento de dúvida, pois a dúvida registrária somente se presta para dirimir controvérsia relacionada com a recusa da prática de ato de registro em sentido estrito.
 
   Por fim, a anulação da adjudicação em razão da suposta fraude que decorreria do alegado conluio entre o executado e o credor trabalhista deve ser pleiteada pela via processual adequada, em ação jurisdicional de que deverão participar todos os que tiverem legitimidade para agir.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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