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Despachos/Pareceres/Decisões 24664/2005


ACÓRDÃO _ DJ 246-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 246-6/4, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERNAMBUCO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 10 de fevereiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Carta de adjudicação extraída de ação de execução de despesas condominiais - Exigências consistentes na comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", no aditamento da carta de adjudicação para constar a nacionalidade, a profissão, e os números do RG e CPF de Zita Uessler Rosemann, e no aditamento da carta de adjudicação para que figurem como adjudicatários os proprietários das demais unidades autônomas - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada contra a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá e negou o registro da adjudicação, pelo Condomínio Edifício Pernambuco, do apartamento 102 do Edifício Pernambuco, objeto da matrícula 9.710, porque a falta de personalidade jurídica impede a aquisição de propriedade imóvel pelo condomínio edilício.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que moveu ação de cobrança de despesas de condomínio e que na execução requereu e teve deferidas a penhora e a posterior adjudicação da unidade autônoma que originou as referidas despesas. Esclarece que requereu a adjudicação da unidade autônoma depois de seis praças sem licitantes e que, apesar disso, foi o registro da adjudicação recusado com fundamento na falta de personalidade jurídica que impede a aquisição de propriedade imóvel pelo condomínio edilício. Aduz que tem capacidade para estar em juízo e que pretende o reconhecimento da presença dos atributos da personalidade jurídica somente para o efeito de completar a cobrança em todas as suas fases, a fim de que possa ter satisfeito seu crédito. Assevera que o reconhecimento da personalidade jurídica não causará prejuízos aos condôminos que podem autorizar a compra ou adjudicação de imóvel na Assembléia Geral. Além disso, o novo Código Civil concedeu ao condomínio edilício a possibilidade de realizar obras e adquirir propriedade imóvel por acessão, podendo, em razão disso, adquirir e alienar imóveis também por outros meios. Requer a reforma da r. sentença, com a determinação do registro da carta de adjudicação.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 100/102).
 
   É o relatório.
 
   2. O apelante pretende o registro de carta de adjudicação relativa ao imóvel objeto da matrícula 9.710 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá, consistente no apartamento 102 do Edifício Pernambuco (fls. 51 dos autos em apenso), extraída de ação de execução de despesas condominiais que moveu contra Newton Rosemann na 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá (processo nº 379/98).
 
   Conforme a nota de devolução de fls. 48, para o registro foi exigida a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", o aditamento da carta de adjudicação para constar a nacionalidade, a profissão, e os números do RG e CPF de Zita Uessler Rosemann que é casada com o executado Newton Rosemann, e o aditamento da carta de adjudicação para que figurem como adjudicatários os proprietários das demais unidades autônomas porque a falta de personalidade jurídica impede a aquisição de imóvel pelo condomínio edilício.
 
   O apelante se insurgiu somente contra a recusa do registro fundada na impossibilidade de aquisição de propriedade imóvel pelo condomínio edilício, silenciando em relação às demais exigências que não foram impugnadas ou atendidas.
 
   A dúvida registrária, entretanto, não se presta para o exame parcial das exigências formuladas porque ainda que afastada a exigência que foi impugnada permaneceria a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais que foram aceitas e não atendidas.
 
   Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
   Sequer se admite, ademais, o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida porque isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
   Desta forma, a aceitação pelo apelante de parte das exigências formuladas, consistentes na apresentação da prova do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" e no aditamento da carta de adjudicação para constar a qualificação de Zita Uessler Rosemann, prejudica a apreciação das demais exigências que foram impugnadas por meio deste procedimento de dúvida inversa. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, e na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
   3. Ante o exposto, estando prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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