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Despachos/Pareceres/Decisões 24560/2005


ACÓRDÃO _ DJ 245-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 245-6/0, da Comarca de MAIRIPORÃ, em que é apelante PAULO ROBERTO JOSÉ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 31 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Parcelamento irregular do solo - Alienação de frações ideais localizadas - Evidente propósito de burlar lei especial - Inteligência da determinação normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG n. 2.588/00) - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Paulo Roberto José contra a r. sentença, proferida em dúvida, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã e indeferiu o registro de escrituras de compra e venda, com fundamento na configuração de parcelamento irregular do solo urbano.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante que a aquisição dos imóveis ocorreu antes da decisão da Corregedoria Geral da Justiça que dispôs sobre os loteamentos irregulares e que por tal razão tem direito adquirido ao registro dos imóveis, além de ter agido de boa-fé, por não ter conhecimento da decisão, que não pode ter força de lei. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
   É o relatório.
 
   2. Não é de ser acolhida a irresignação recursal.
 
   Almeja o recorrente o registro de duas escrituras de compra e venda de frações ideais de um mesmo imóvel, cujo pedido foi negado por se vislumbrar o propósito de fraudar a lei que disciplina o parcelamento do solo.
 
   Consoante se infere da cópia da matrícula juntada as fls. 34/38, o imóvel vem sofrendo várias alienações de frações ideais, como se estabelecesse uma aparente existência de condomínio entre pessoas estranhas, ocupando, cada uma delas, a posse de sua fração ideal, medida em relação ao todo.
 
   Os imóveis alienados confrontam com outros lotes, objeto de fracionamento da área maior. As frações ideais contêm localização, numeração e metragens certas, portanto, estão individualizadas. Infere-se daí que, apesar da divisão em meras frações ideais, se procurou, na prática, demarcá-las, vendidas que foram a pessoas sem vinculação entre si, de modo a caracterizar loteamento ou desmembramento irregular, na medida em que não obedecem aos requisitos da legislação específica.
 
   Portanto, para viabilizar o registro da venda de partes da área matriculada sob nº 22.711, é de rigor que, em primeiro lugar, se regularize o estado de coisas ali existente, inserindo-o no molde legal. Isto sob pena de se perpetuar a irregularidade instalada.
 
   Eis o já decidido nos autos da Apelação Cível nº 41.855-0/1, da Comarca de Jaú, em que figurou como relator o ínclito Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, conforme publicado no D.O.E.- P. J. de 27 de março de 1998:
 
   "Não socorre o recorrente o fato de ter obtido anteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesma matrícula, sendo pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura ... no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistência de direito adquirido ao engano, como expresso no v. acórdão que decidiu a apelação cível n.º 28.280-0/1, da Comarca de São Carlos, Relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga: 'Tranqüila a orientação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (apelações n.ºs 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, 3.201-0, 5.146-0 e 6.838-0, entre outras)'".
 
   O parecer proferido no processo CG nº 2.588/2000, sobre parcelamento irregular, reporta-se, expressamente, a tal decisão:
 
   "Verifica-se, portanto, que após a publicação do aresto acima mencionado já não se pode aceitar como regular a efetivação, por registrador de imóveis do Estado de São Paulo, de registros referentes a imóveis que se encontrem em situação similar, o que se mostra suficiente para estancar, de pronto, ao menos junto ao registro imobiliário, a continuidade de prática deletéria e que já contaminou um significativo número de matrículas, dispersas por todo o nosso Estado".
 
   Na seqüência, em relação aos imóveis já irregularmente parcelados, sublinha-se a clareza com que a orientação administrativa atual impede o registro de novos títulos.
 
   Em tais condições, enfim, percebe-se que, ao se recusar o registro, não se está a negar o direito de propriedade, mas a se zelar para que este, como é de rigor, seja exercido nos termos e nos limites da lei. No caso, a legislação referente a Registros Públicos e a parcelamento de solo.
 
   Por fim, ressalte-se que a orientação que serviu de fundamento para o acolhimento da dúvida, deu apenas caráter normativo às disposições legais já existentes, aplicáveis à matéria, não tendo a força de lei que lhe quer conferir o apelante.
 
   Assim, porque havia manifesto propósito do apelante de burlar a legislação específica, relativa aos loteamentos, (Lei n. 6.766/79), o registro era mesmo de ser recusado.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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