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Despachos/Pareceres/Decisões 19361/2004


ACÓRDÃO _ DJ 193-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 193-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade de bens por força do artigo 36 da Lei nº 6.024/74 - Recusa de registro de penhora - Dúvida inversa - Falta de título original - Matéria prejudicial - Recurso provido para anulação, por prejudicada a dúvida, da sentença que determinou o registro.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa suscitada por Belocap Produtos Capilares Ltda. e determinou o registro de penhora inicialmente recusado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o qual fundamentara sua recusa na existência da indisponibilidade de bens prevista no artigo 36 da Lei nº 6.024/74.
 
   Sustenta o Promotor de Justiça recorrente que a aludida indisponibilidade efetivamente impede o acesso tabular da penhora e pleiteia a reforma da decisão.
 
   Em contra-razões, a interessada pugnou por solução oposta, reiterando os fundamentos da r. sentença apelada.
 
   Proferiu parecer o órgão de segundo grau do Ministério Público, pronunciando-se "pelo não conhecimento do apelo", uma vez que não juntado o título original, e, "se conhecido, pelo seu improvimento" (sic - fls. 70), embora tenha antes afirmado considerar corretos "o posicionamento do Sr. Oficial registrador e as bem lançadas razões de recurso".
 
  É o relatório.
 
   2. Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se achava - como não se acha - preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão pudesse ser conhecida como tal.
 
   Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor.
 
   Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
 
   Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo, análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas, depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
 
   Como observado pelo douto Procurador de Justiça, "a providência é indispensável, para possibilitar a perfeita apreciação da matéria, até porque, no caso em análise, o conteúdo do mandado poderá conter elementos essenciais para o desfecho da controvérsia" (fls. 70).
 
   Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
 
   O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
 
   "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73'".
 
   Cumpre frisar, todavia, que a ausência do requisito supra mencionado, ao contrário do asseverado a fls. 69/70, não fulmina particularmente o recurso interposto (no qual se pleiteia a manutenção da "recusa aposta pelo registrador"), pois deixa prejudicado, isto sim, o próprio pedido inicial, inviabilizando o registro e tornando imperativa a anulação da r. sentença.
 
   Note-se, nessa esteira, que se apenas o conhecimento do recurso restasse obstado, premiada seria a omissão da interessada no registro, pois perduraria a decisão que o determinou e deu guarida à postulação formulada irregularmente, uma vez que desacompanhada do indispensável título original.
 
   Mister se faz, portanto, determinar que prevaleça a recusa do registrador, considerando que a não exibição do título prejudica a própria dúvida e torna imperativa, "ipso facto", a anulação da sentença favorável à parte que a suscitou inversamente.
 
   E - vale observar - ainda que preciso fosse adentrar o mérito, comportaria amparo a resistência do Oficial, visto que este Conselho já firmou posição no sentido de que a indisponibilidade decorrente do artigo 36 da Lei nº 6.024/74 impede, em princípio, o registro de penhora, como revelam os julgados já citados nos autos: Apelações Cíveis nºs. 93.963-0/1 (fls. 29/30); 100.986-0/8 (fls. 30/31); 72.697-0/1 (fls. 55); 29.886-0/4 (fls. 56); e 75.066-0/4 (fls. 57). Deveras, entendimento diverso tenderia a esvaziar o instituto da indisponibilidade, permitindo que, por via transversa, pudesse ser contornado.
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para manter a recusa do registrador, reputando prejudicada a dúvida e, em conseqüência, anulando a r. sentença apelada.
 
   Considerando-se a notícia de que, na matrícula nº 77.896 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, foi registrada penhora na pendência de indisponibilidade de bens relativa à mesma pessoa, encaminhem-se cópias de fls. 09/11, 32/37 e deste Acórdão à E. Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que se apure se as liquidações extrajudiciais mencionadas a fls. 32/37 converteram-se em falências, para envio, em caso positivo, de cópias das mesmas peças aos Juízos respectivos.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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