Despachos/Pareceres/Decisões
23166/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 231-6/6
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 231-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTE DO VALE.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de janeiro de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Recusa de registro de auto de adjudicação. Falta de título original que impede o conhecimento da dúvida. Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público (fls. 100/103) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca da Capital (fls. 78/98), que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registros de Imóveis da Capital, deferindo o registro do auto de adjudicação extraído dos autos de nº 98.608595-9 da 37ª Vara Cível da Capital, por entender que o Condomínio tem personalidade jurídica para adquirir bens.
Sustenta o recorrente que o condomínio não pode figurar como adquirente da propriedade imobiliária, uma vez que não tem personalidade jurídica, sendo admitida uma única exceção pelo Conselho Superior da Magistratura na hipótese prevista no artigo 63, parágrafo 3º da Lei 4591/64.
As contra-razões foram ofertadas a fls. 112/116.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. (fls. 123/125).
É o relatório.
2. A dúvida não comportava conhecimento.
Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação da recorrente, deveria ela ter sido instruída com o original do título em discussão, já que este é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso.
É entendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.
Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:
"Constam dos autos, meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
"A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do titulo, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
"Neste sentido, é pacifica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro".
Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 80.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.
Ante o exposto, por não comportar conhecimento a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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