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Despachos/Pareceres/Decisões 23365/2004


ACÓRDÃO _ DJ 233-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 233-6/5, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 11 de novembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Prazo de cinco anos. Desrespeito ao artigo 61 do Decreto-lei 167/67. Impossibilidade do registro. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de procedimento de dúvida inversa ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra ato do Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sumaré, que recusou o registro da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária de nº 21/50115-7, no valor de R$ 10.135,80 emitida por Ireno Zacarchenco. 
 
   O Oficial manifestou-se a fls. 29, esclarecendo que a recusa deu-se em razão da não observância do prazo máximo fixado na legislação vigente para o título em questão.
 
   A dúvida inversa foi julgada procedente pela sentença de fls. 35/36.
 
   As razões de recurso foram apresentadas à fls. 43/48, sustentando o recorrente que o prazo de três anos pode ser prorrogado por mais três, devendo se interpretar que a prorrogação é automática, independente da formalização de novo instrumento.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   A presente dúvida inversa foi apresentada em razão da recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de registrar a cédula rural pignoratícia e hipotecária apresentada pelo recorrente, uma vez que o prazo estipulado não se encontra em consonância com a legislação vigente.
 
   O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007.
 
   O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.
 
   O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três.
 
   Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno.
 
   Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo.
 
   Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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