Despachos/Pareceres/Decisões
23962/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 239-6/2
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 239-6/2, da Comarca de AVARÉ, em que é apelante a CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica - Exigência de planta para sua localização no imóvel - Princípio da especialidade - Provimento negado.
1. Cuida-se de apelação interposta por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Avaré, o qual recusou o registro de instrumento particular de contrato de constituição amigável de servidão, referente à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, exigindo planta para localização, no imóvel, da área sobre a qual foi instituída a mencionada servidão.
Alega a apelante que a decisão merece reforma, pois "o imóvel objeto da demanda, constante da transcrição nº 37.798, Livro 3 'AU' fls. 229/230, possui base física, isto é, apresenta medidas perimetrais definidas, bem como rumos e graus em sua descrição, sendo possível o controle da especialidade exigida para tanto" (fls. 48/49).
Para o Ministério Público, deve ser mantida a recusa (fls. 57/59).
É o relatório.
2. Não comporta reparo a r. sentença que reconheceu a procedência da dúvida suscitada.
Como bem explanado pelo próprio registrador, a exigência de planta demonstrativa "fundou-se na necessidade de localização, no imóvel, da área sobre a qual foi instituída a servidão. Ou seja, é indispensável, para o registro do título, que a servidão por ele instituída esteja fisicamente localizada dentro do imóvel da Transcrição nº 37.798, sendo certo que a conferência desse fato somente é possível através de planta do imóvel (que esteja de acordo com a descrição que consta da Transcrição) na qual se localize a área da servidão" (fls. 03).
Portanto, o argumento da apelante, reproduzido no relatório supra, não tem o condão de evidenciar o descabimento da providência reclamada, uma vez que a alegação de que o imóvel base está suficientemente descrito na transcrição não exclui a necessidade de se identificar e localizar adequadamente a porção dele efetivamente abrangida pela servidão em tela, em nome do princípio da especialidade que rege a tábua registral.
Pertinentes, nessa linha, os julgados trazidos à colação pelo Oficial, notadamente os proferidos nas Apelações Cíveis nºs. 68.468-0/2 e 83.358-0/0.
Note-se que a recorrente, por seu turno, ao transcrever escólio jurisprudencial, acabou noticiando caso em que o registro só foi reputado possível porque "o título de instituição de servidão" se apresentava "acompanhado de memoriais descritivos e planta de referência" (fls. 49). Ora, na presente hipótese concreta, a exigência diz respeito, precisamente, à apresentação de planta, dessumindo-se que o teor de tal Aresto acaba, na verdade, por também coonestá-la.
Correto o enfoque adotado na r. decisão de primeiro grau, no sentido de que a descrição contida nos documentos de fls. 17/19, conquanto indique dimensões da faixa de terreno pela qual passará a linha, "não situa a servidão dentro do imóvel, impedindo sua localização exata (fls. 44).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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