Despachos/Pareceres/Decisões
19560/2004
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ACÓRDÃO _ DJ 195-6/0
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 195-6/0, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante J. MAHFUZ LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de setembro de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Negativa de acesso de carta de arrematação. Imóvel penhora em execução fiscal. Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91. Penhora de parte ideal superior aquela pertencente ao executado. Ofensa ao princípio da continuidade. Pretensão registral recusada. Recurso improvido.
1. Trata-se de apelação interposta pela empresa J. Mahfuz Ltda. (fls.151/154) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Primeiro Oficial do Registro de Imóveis de São José de Rio Preto (fls.142/148), que julgou procedente a dúvida suscitada, recusando o registro da carta de arrematação judicial de fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 12.670 daquela serventia.
A recusa foi feita porque o Oficial entendeu que a carta de arrematação não pode ser registrada, uma vez que pende sobre o imóvel penhora oriunda de execução de dívida ativa da União e do Instituto de Seguro Social, e tendo em vista que o executado não é titular de toda a fração ideal arrematada.
Sustenta, em síntese, o recorrente, que razão não assiste ao Oficial, uma vez que o INSS participou do concurso de credores instaurado no processo de execução, tendo recebido o resultado da venda. Afirmou, também, que quando da realização da praça o executado era titular da fração ideal arrematada, sendo que a questão da parte ideal já foi solucionada em outro processo de dúvida.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls 175/177).
É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.
O apelante pretende o registro de uma carta de arrematação extraída nos autos de execução movido contra Antonio Mahfuz e que tem por objeto 50% da parte ideal do imóvel matriculado sob o nº 12.670 no 1º Registro de Imóveis de São José de Rio Preto, o qual foi recusado pelo Oficial, uma vez o imóvel encontra-se constrito em ações executivas movida pelo INSS e pela Fazenda Nacional, além do executado não ter disponibilidade sobre a totalidade da fração ideal arrematada.
O registro deve ser negado por ambas as razões expostas pelo Oficial.
Dispõe a Lei 8.212/91 que é indisponível o imóvel objeto de penhora concretizada em processo de execução movido pela Fazenda Nacional ou suas autarquias.
O imóvel em tela foi constrito em diversos processos executivos ajuizados pela Fazenda Nacional e pelo INSS, encontrando-se, portanto, indisponível.
Com efeito, em que pese o INSS ter participado do concurso de credores instalado na execução que originou a carta de arrematação em discussão, tendo recebido o proveito da arrematação proporcionalmente à penhora por ele efetivada, o bem se encontra indisponível em razão da penhora feita pela Fazenda Nacional em outro processo de execução.
É certo que as penhoras feitas pela Fazenda Nacional foram registradas posteriormente à realização da praça.
Porém, para a verificação da disponibilidade, deve ser apurada a data do registro da penhora com relação ao ingresso da arrematação.
Se a constrição foi registrada antes da arrematação, ainda que esta tenha operado antes do registro, a alienação não poderá mais ingressar no fólio.
Nesse sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura:
"Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições" (apelação cível 29.886-0/4, Comarca de São Paulo).
Como se não bastasse, o executado não é detentor de 50% do imóvel ora em questão, sendo, por isso, inviável o registro da carta da arrematação, sob pena de ofender o princípio da continuidade.
Preleciona Afrânio de Carvalho que: "O princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" ("Registro de Imóveis", 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante: "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídico-reais" (op. cit., p. 254).
Narciso Orlandi Neto, por sua vez, complementa, ao asseverar que: "A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios jurídicos : 'nemo dat quod non habet'. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo' (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 56).
Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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