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Despachos/Pareceres/Decisões 20160/2004


ACÓRDÃO _ DJ 201-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 201-6/0, da Comarca de SÃO CARLOS, em que é apelante MAURICIO CAPARROZ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de junho de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis. Dúvida julgada procedente. Registro de compromisso de compra e venda. Interpretação restritiva do parágrafo 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79. Dispensa de escritura pública que somente alcança loteamentos populares. Registro inviável. Recurso improvido. 
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Mauricio Caparroz (fls.42/47) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos (fls.36/39), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro de instrumento particular de compra e venda celebrado pelo apelante como comprador e Jamaica Imóveis S/C Ltda. na qualidade de vendedora, referente ao lote de número 09, da quadra 06 do Parque Primavera naquela cidade.
 
   O registro foi negado, uma vez que não foi elaborado instrumento público.
 
   Sustenta, em síntese, o recorrente que o parágrafo 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79 foi introduzido pela Lei n. 9785/99, não havendo como alegar que somente nos casos de loteamentos populares pode ser dispensado o instrumento público, posto que a lei não faz tal distinção. Invocou também os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade humana, do respeito ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Por fim, afirmou que decisão do Conselho Superior da Magistratura invocada pelo Registrador não pode ser aplicada ao caso em questão, posto que não faz coisa julgada com relação a este.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls 54/55).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   O apelante pretende o registro de um contrato particular de compra e venda de lote de terreno, aproveitando-se do estabelecido no parágrafo 6º do artigo 26 da Lei 6766/79, com redação dada pela Lei 9785/99, o qual dispõe que "os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão" servem como título para o registro da propriedade do lote adquirido.
 
   Razão não lhe assiste, porém.
 
   Conforme tem entendido o Conselho Superior da Magistratura, o texto do parágrafo 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79, acrescido pela Lei 9785/99, deve ser interpretado restritivamente, tendo em vista a existência de outra regra geral no sentido de que a transmissão de direito real incidente sobre bem imóvel exige instrumentalização pública.
 
   Com efeito, dispõe o artigo 108 do Novo Código Civil, mantendo a regra que já existia no Código Civil de 1916, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país".
 
   O parágrafo 6º do referido artigo estabelece uma exceção à regra geral.
 
   Deve ser interpretadas sistemática e teleologicamente com os demais parágrafos simultaneamente introduzidos no artigo 26 da Lei 6.766/79 por legislação posterior, o que resulta na conclusão de que ele alcança somente os loteamentos populares, de forma a beneficiar com praticidade e menor ônus os adquirentes de lotes daquela natureza.
 
   A questão ficou perfeitamente explicada na apelação de nº 98.984-0/1 da Comarca da Capital:
 
   "O texto do § 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79, acrescido pela Lei 9.785/99, necessita ser interpretado restritivamente, ante a regra geral de que a instituição ou a transmissão de direito real incidente sobre imóvel requer instrumentalização pública. O legislador construiu um sistema destinado a dotar de absoluta praticidade a realização de empreendimentos habitacionais e de salvaguardar a posição dos adquirentes de lotes em "parcelamentos populares". Foram introduzidos, numa única oportunidade, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do aludido artigo 26, os quais merecem apreciação conjunta e sempre observada a consonância entre cada uma das novas normas positivadas estatuídas. Assim, "os compromissos de compra e venda, as cessões e promessas de cessão" referidas no texto legal, para que sejam admitidos como "título para registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação" devem se referir a imóveis provenientes de parcelamento populares e não a qualquer unidade imobiliária, proveniente de qualquer parcelamento."
 
   O Conselho Superior da Magistratura firmou tal posicionamento, o qual tem caráter normativo, e que não se confunde com coisa julgada material conforme alegado pelo apelante em suas razões recursais.
 
   Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o lote adquirido pelo recorrente não faz parte de loteamento popular, havendo, pois, necessidade de escritura pública para registrar a compra efetuada, nos termos da regra geral estabelecida no Código Civil.
 
   Desta feita, nenhuma ofensa se observa aos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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