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Despachos/Pareceres/Decisões 23868/2004


ACÓRDÃO _ DJ 238-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 238-6/8, da Comarca de TIETÊ, em que são apelantes ADEMIR PESSIM e CLOVIS PESSIM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 21 de outubro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Matéria prejudicial - Concordância com algumas exigências do registrador - Imprescindibilidade do prévio atendimento destas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Procedência, ademais, da exigência de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal mesmo em se tratando de Carta de Adjudicação - Sentença substitutiva de vontade não implica isenções incabíveis em caso de cumprimento voluntário da obrigação - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Ademir Pessin e Clóvis Pessin contra sentença que deu guarida à dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Tietê, o qual negou o registro de Carta de Adjudicação expedida pela Vara Distrital de Cerquilho, daquela Comarca, referente ao imóvel ali matriculado sob nº 12.332, exigindo, conforme consta da nota de devolução de fls. 11, a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI; de carnê do IPTU do exercício de 2003 ou certidão de valor venal expedida pela Prefeitura; de "comunicação à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF/Divisão ou à Procuradoria Estadual"; e de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal.
 
   Alegam os apelantes que se insurgem apenas contra a derradeira dessas exigências, qual seja a de apresentação de CNDs, pois, em se tratando de Carta de Adjudicação, é de se entender que a sentença judicial que a originou configura mera ratificação de ato anterior, qual seja compromisso particular de venda e compra não registrado, cabendo a dispensa prevista no parágrafo 6º do artigo 47 da Lei nº 8.212/91.
 
   O Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que não impugnadas todas as exigências do registrador, e, quanto ao mérito, sustenta que a apresentação das CNDs se mostra, realmente, indispensável.
 
   É o relatório.
 
   2. Convém observar, "ab initio", que os títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária, entendimento do qual nem mesmo os apelantes discrepam, conforme se extrai de sua expressa manifestação a respeito (fls. 46).
 
   Sublinham, ainda, inclusive nas razões recursais (fls. 61/64), que sua irresignação se dirige, tão-somente, contra o reclamo de exibição de CNDs do INSS e da Receita Federal, conformando-se com as demais exigências inseridas na nota de devolução.
 
   Cediço, todavia, que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida e, conseqüentemente, o recurso interposto.
 
   Deveras, se os recorrentes não se insurgiram, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando algumas, sem, contudo, cumpri-las desde logo, tem-se que, ao postularem a suscitação de dúvida e apelarem, estão, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquele óbice que impugnaram (apresentação de CNDs).
 
   Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, também relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
 
   De igual feição os seguintes Arestos:
 
   "Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e , mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital).
 
   "Concorde o recorrente com um dos óbices, cujo atendimento está disposto a efetivar, é inviável o conhecimento do recurso, restando prejudicada a dúvida" (Apelação Cível, nº 54.073-0/2, da Comarca de Araçatuba).
 
   Em face do exposto, a dúvida, a rigor, estaria prejudicada.
 
   No entanto, ainda que assim não fosse, não comportaria provimento.
 
   Necessárias, deveras, mesmo nesta hipótese, as certidões negativas do INSS e da Receita Federal.
 
   Não convence o argumento de que a Carta de Adjudicação deriva de sentença que consistiria em mera ratificação do compromisso particular de venda e compra não registrado, de modo a ensejar a dispensa prevista na alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual "independe de prova de inexistência de débito": "a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova".
 
   Em primeiro lugar, não há demonstração de que essa prova já tenha sido feita.
 
   Ademais (e com ainda maior relevância), cumpre ponderar que a sentença de adjudicação está longe de representar mera ratificação do compromisso de venda e compra, pois consiste, isto sim, na substituição judicial da vontade do promitente vendedor que se recusa a outorgar a escritura definitiva. Ou seja, o compromisso não é simplesmente ratificado, mesmo porque sua prévia existência e validade configuram pressupostos para o advento do ato seguinte, o qual, normalmente, seria a outorga da escritura. Dita sentença se reveste, portanto, da condição de sucedâneo deste derradeiro ato e não de mera ratificação daquele precedente ajuste particular.
 
   De inteira aplicação, pois, o já decidido por este Conselho no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 31.436-0/1, da Comarca da Capital, cuja ementa é do teor que segue:
 
   "Registro de Imóveis - Dúvida - Título judicial - Carta de sentença tirada de ação de execução de obrigação de fazer - Sentença substitutiva de vontade do alienante, pessoa jurídica, que não elide a exigência de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais devidas ao INSS e aquelas arrecadadas pela receita federal (Lei n.º 8.212/91) - Registro negado - Recurso improvido".
 
   Por esclarecedoras e oportunas, convém trazer à colação as considerações expendidas no texto do julgado em foco:
 
   "Houve promessa de venda e compra de imóvel, figurando como promitente vendedora pessoa jurídica titular do domínio. A sentença substitutiva de vontade apenas e tão somente supriu a necessidade de escritura definitiva, em cumprimento ao pré-contrato.
 
   "Obteve o apelante uma sentença que produziu o mesmo efeito do contrato que deveria ter sido firmado, ou seja, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor (artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil).
 
   "Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir ao apelante a obtenção de vantagens e isenções que não alcançaria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação.
 
   "A sentença, portanto, não o exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal n.º 8.212/91, para efeito de registro do título".
 
   Percebe-se, enfim, sob qualquer ângulo de análise, que não comporta acolhida o inconformismo recursal.
 
   Daí o não provimento do recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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