Despachos/Pareceres/Decisões
20264/2004
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ACÓRDÃO _ DJ 202-6/4
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 202-6/4, da Comarca de PORTO FELIZ, em que é apelante RICARDO BOGNAR BROGIM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de setembro de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de imóveis - Dúvida - Escritura de compra e venda - Fração ideal de imóvel - Anterior parcelamento de área maior concretizado mediante registro de escritura de divisão - Inexistência de ânimo de fraudar a lei - Recurso provido.
1. Trata-se de apelação interposta por Ricardo Bognar Brogim contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Porto Feliz que negou o ingresso de escritura de compra e venda de fração ideal correspondente a 54,36% do imóvel objeto da matrícula 29.521, o que fez por entender que está configurada fraude à legislação que regulamenta o parcelamento do solo.
Sustenta o apelante, em suma, que o imóvel já é objeto de condomínio comum e que comprou a totalidade da fração ideal que pertence a Hermes Talassi. Diz que não houve aumento do número de condôminos e que não pretende promover o parcelamento do imóvel. Aduz que a situação existente não se assemelha com a prevista na r. decisão prolatada no Processo CG nº 2.588/2000, pois não se trata de alienação de parte ideal a que atribuída área certa.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
2. O apelante pretende o registro de escritura de compra e venda celebrada com Hermes Talassi e Alice Bognar Talassi, relativa a parte ideal correspondente a 54,36% do imóvel objeto da matrícula nº 29.521 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Feliz.
Conforme a certidão de fls. 18/19, referido imóvel tem área total de 9.500,00m² e é de propriedade de Hermes Talassi e Alice Bognar Talassi que são titulares de fração ideal correspondente a 54,36%, e de Teng Jen Sing, Her Yu Hshian, Sui Jen Tei e Teng Yu Chiau que são titulares de fração ideal correspondente a 45,64%.
Pela escritura de compra e venda apresentada para registro os condôminos Hermes Talassi e sua mulher, Alice Bognar Talassi, venderam a fração ideal correspondente a 54,36% para o apelante Ricardo Bognar Brogim e sua mulher, Cristina Gama Nobayashi.
Tem razão o apelante, assim, ao afirmar que a compra e venda de que pretende o registro não enseja a alteração do número de condôminos e não induz, por si só, a intenção de promover a divisão do imóvel de forma a criar situação diversa da existente.
Esta conclusão não se altera pelo fato do imóvel objeto da matrícula 29.521 ter origem em área maior que foi objeto de anterior desmembramento mediante divisão amigável.
A matrícula 29.521 tem como origem a matrícula 25.904 do Registro de Imóveis de Porto Feliz, a última relativa a imóvel com área total de 55.502,00m² que foi dividido em dez outros imóveis.
Em razão da referida divisão não cabe, no âmbito deste procedimento de dúvida, discussão quanto a irregularidade do parcelamento do imóvel objeto da matrícula 25.904.
Está correto o douto Procurador de Justiça, deste modo, ao afirmar que neste caso específico é possível o acesso da escritura de compra e venda ao fólio real.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da escritura de compra e venda.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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