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Despachos/Pareceres/Decisões 22569/2004


ACÓRDÃO _ DJ 225-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 225-6/9, da Comarca de ORLÂNDIA, em que é apelante ALICE BATISTA SCROCARO DE BRITO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 30 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Escritura pública de compra e venda - Devolução da qualificação do título, por inteiro, quando do julgamento da dúvida - Divergência entre a numeração do imóvel que consta na matrícula e a que consta no título de transmissão da propriedade - Necessidade de prévia averbação da alteração da numeração, a ser efetuada mediante documento idôneo - Documentos apresentados pela apelante suficientes para esta finalidade - Recurso provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa oposta ao registro de escritura de compra e venda de parte do imóvel objeto da transcrição nº 6.216 do Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia, fundada na divergência entre a numeração do imóvel contida na matrícula e a indicada no título apresentado para registro, e na falta de correta individuação do imóvel, como exigem os princípios da especialidade e da continuidade do registro imobiliário.
 
   Sustenta a apelante, em suma, que os limites da lide são estabelecidos na petição inicial e na contestação. Diz que o Oficial de Registro de Imóveis não opôs a incorreta individuação do imóvel como obstáculo para o registro, o que impede a adoção desse fundamento para a procedência da dúvida. Afirma que a certidão comprobatória da alteração do número do imóvel foi apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis que manteve a recusa do registro fundado em preciosismo inexplicável. Aduz que não foram analisados corretamente os documentos apresentados para o registro, pois na nota de devolução constou não haver documento comprovando a modificação da numeração do imóvel, e na suscitação da dúvida foi afirmado que existia desencontro de dados. Esclarece que comprou somente parte do imóvel que faz frente para a Rua Rio Grande do Sul, onde está situada a casa de número 54, antigo número 576 da Avenida XV de Novembro. Este fato consta na certidão que foi expedida pela Prefeitura Municipal ao autorizar o desdobro, e nada mais é necessário para sua comprovação. Por sua vez, a exigência de certidão demonstração a inexistência de aumento ou demolição do prédio número 576 não tem amparo legal porque não foi requerida a averbação de construção. Requer a improcedência da dúvida.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 67/69).
 
   É o relatório.
 
   2. A apelante pretende o registro de escritura pública de compra e venda celebrada em 19 de janeiro de 1998 com Luiz Carlos de Brito e Maria Aparecida Silveira de Brito, relativa a terreno com área total de 234,00m², constituído por parte do imóvel objeto da matrícula nº 6.216 do Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia.
 
   Referida matrícula, conforme a certidão de fls. 05/06, abrange imóvel situado na Cidade de Morro Agudo, com frente para Avenida XV de Novembro, 576 e 600, esquina com a Rua Rio Grande do Sul, em que construídos dois edifícios, situados no alinhamento da via pública, consistentes em: a) prédio de tijolos próprio para instalação de máquina de arroz; e b) casa de tijolos, coberta com telhas, com seis cômodos.
 
   O registro da escritura de compra e venda foi recusado porque, conforme a r. sentença apelada, existe divergência entre a matrícula e a escritura de compra e venda, no que se refere ao número do prédio construído no imóvel, e porque o imóvel não está corretamente individuado.
 
   No procedimento administrativo da dúvida registrária a qualificação do título é devolvida, por inteiro, ao Juiz Corregedor Permanente, e o mesmo ocorre em relação ao Tribunal quando do julgamento da apelação.
 
   Pode o Juiz, em razão disso, afastar oposição apresentada pelo Oficial de Registro ou reconhecer a existência de impedimento por este não apontado, assim como pode o Tribunal fazê-lo, no julgamento da apelação, tanto em relação aos motivos da recusa apresentados pelo Oficial como em relação aos adotados na sentença.
 
   Sobre esta matéria, assim foi decidido no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 24.587-0/3, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga:
 
   "Ponto primeiro a ser ressaltado diz com a natureza da dúvida, em cujo bojo se procede, verdadeiramente, a uma nova qualificação, não havendo vinculação aos óbices levantados pelo Oficial (cf. Ap. Cív. nº 7.293-0/7).
 
   E isto também para o segundo grau de cognição, em que se renova por completo aquela qualificação do título, independentemente do julgamento de primeiro grau.
 
   Tal ressalva se faz, de um lado, para asseverar não macular a sentença o fato de ela ter acolhido óbice que o Oficial já havia tido por superado."
 
   Não existe, em razão disso, nulidade da r. sentença pelo reconhecimento de óbice não apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis.
 
   3. Tem o apelante, porém, razão ao afirmar que o imóvel está suficientemente descrito.
 
   A descrição da área original da matrícula nº 6.216 (fls. 05/06), e as descrições dos terrenos que foram objeto de outras alienações parciais efetuadas pelos proprietários (Av. 05, Av. 08 e Av. 07), permitem verificar que originalmente o imóvel tinha área regular e que, com as alienações registradas, permaneceu com o remanescente mostrado na planta de fls. 19.
 
   A escritura de que se pretende o registro, por sua vez, descreve suficientemente o imóvel objeto da compra e venda e permite verificar que está contido no remanescente da matrícula nº 6.216, como mostrado na planta de fls. 19.
 
   O registro da escritura de compra e venda, no que se refere à identificação da localização geodésica do imóvel, não ensejará violação da especialidade objetiva e da continuidade do registro imobiliário, o que afasta o obstáculo relativo à falta de individuação.
 
   4. Igual solução prevalece quanto à divergência entre o número do prédio existente no imóvel comprado pela apelante e os dos prédios referidos na matrícula.
 
   Consta na matrícula que o imóvel é dotado de dois prédios que receberam os números 576 e 600 da Avenida XV de Novembro (fls. 05).
 
   Na escritura de compra e venda, por sua vez, as partes declararam que a casa de tijolos, coberta com telhas, contendo seis cômodos, anteriormente designada como o prédio 576 da Avenida XV de Novembro, é atualmente identificada com o número 54 da Rua Rio Grande do Sul (fls. 08).
 
   Para comprovar este fato foram apresentadas ao Oficial de Registro de Imóveis, em conjunto com a escritura de compra e venda, "Certidão Fiscal Venal" (fls. 11), certidões negativas de débitos municipais (fls. 12 e 13) e certidão comprobatória da autorização do desdobro do imóvel pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo (fls. 14/15).
 
   Nessas certidões o imóvel comprado pela apelante está designado como situado na Rua Rio Grande do Sul, 54, e na certidão municipal comprobatória da autorização do desdobro é este imóvel descrito como: "Um terreno urbano, com frente para a Rua Rio Grande do Sul, regular, contendo uma casa de tijolos, coberta com telhas, contendo seis cômodos, marcada com o nº 54, situada nesta Cidade de Morro Agudo, SP, a uma distância de 30,30 metros da Avenida XV de Novembro..." (fls. 14).
 
   Na certidão de fls. 14, ainda, consta que o prédio de número 600 da Avenida XV de Novembro está situado na área que permanecerá abrangida pela matrícula depois do desdobro pretendido pela apelante.
 
   Desta forma, a certidão da autorização do desdobro pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo permite verificar, com a segurança necessária, que a casa de tijolos, coberta com telhas, contendo seis cômodos, era antigamente identificada como o prédio 576 da Avenida XV de Novembro, e tem como atual designação o número 54 da Rua Rio Grande do Sul.
 
   A certidão da Prefeitura Municipal de Morro Agudo autorizando o desdobro é, portanto, suficiente para comprovar que o prédio designado na matrícula nº 6.216 com o número 576 da Avenida XV de Novembro corresponde ao atual número 54 da Rua Rio Grande do Sul, o que deverá ser averbado na mesma matrícula, antes do registro da escritura de compra e venda apresentada pela apelante.
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida improcedente.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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