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Despachos/Pareceres/Decisões 20662/2004


ACÓRDÃO _ DJ 206-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 206-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA POGRANICZNY e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de formal de partilha. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Falta de apresentação do título original. Dúvida prejudicada. Falta de apresentação da certidão de casamento para anotação do nome do cônjuge no registro. Recusa justificada.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Maria Pograniczny (fls.88/95) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Décimo Quinto Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls.81/83), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro do formal de partilha extraído dos autos de Inventário de nº 15.078 da 10ª Vara da Família e das Sucessões da Capital por falta de apresentação da certidão de casamento do "de cujus".     
 
   Sustenta a apelante que a sentença é nula porque não apresentou fundamentação legal. Afirma que não possui a certidão de casamento do falecido, uma vez que estes na Rússia no século passado, tendo o Consulado informado que não tem registros ou cópias dos documentos dos imigrantes.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça sustentou estar prejudicada a dúvida e opinou pelo improvimento do recurso (fls 105/108).
 
   É o relatório.
 
   2. A sentença não é nula, uma vez que o Juiz sentenciante fundamentou a razão pela qual entendeu ser procedente a dúvida e inviável o registro pretendido.
 
   Quanto ao mérito, saliente-se, de início, a possibilidade de exame, pelo registrador, dos aspectos formais do título judicial, que se almeja seja registrado. Como já decidido, "o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, p. 249)" (Apelação Cível nº 31.881-0/1 - São Paulo, j. em 13.6.96, Relator Desembargador Márcio Martins Bonilha).
 
   Incumbia ao oficial quando da qualificação registrária do formal de partilha, como fez, com apoio nas normas e princípios registrários, proceder ao exame da regularidade formal e extrínseca do título, tal como foi feito (Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, Piracaia; 27.353-0/9, Capital, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga e 37.908-0/0, Duartina, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
 
   A presente dúvida foi suscitada em razão da recusa do Oficial de registrar um formal de partilha extraído dos autos de nº 15.078 de Inventário dos bens deixados por falecimento de André Pograniszny e Genoefa Pograniszny, que tem por objeto um imóvel inscrito sob nº 6.277 no 15º Registro de Imóveis da Capital.
 
   Exigiu o oficial: a apresentação da certidão de propriedade da transcrição nº 30.807, com certidão da inscrição de nº 6.277 em nome do inventariado, na via original e com data atualizada; a certidão de casamento de André Pograniszny; e a juntada de prova de que a construção da casa de nº 45 da rua Coronel Macedo foi realizada antes do advento do Decreto-Lei 66/66, ou então apresentar CND e INSS.
 
   Conforme se extrai da manifestação de fls. 02/08 e documentos de fls. 10/67, a apelante apenas discordou de uma das exigências formulada, qual seja, a apresentação da certidão de casamento de André Pograniszny.   
 
   Tal circunstância exclui o dissenso entre o interessado e o registrador, tornando prejudicada a dúvida no mérito.
 
   Conforme decidido na Apelação Cível de nº 31.719-0/3 da Comarca de Guarulhos "como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação".
 
   Como se não bastasse, a apelante não apresentou o original do título que pretende registrar.
 
   Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação da recorrente, deveria ela ter sido instruída com o original do título em discussão.
 
   O título que gerou a dúvida é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso.
 
   É atendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.
 
   Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:
 
   "Constam dos autos, meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
 
   "A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do titulo, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
 
   "Neste sentido, é pacifica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro. "
 
   Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 080.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.
 
   Por fim, ainda que não estivesse prejudicada a dúvida, não teria razão a apelante, uma vez que é condição indispensável para o registro a apresentação da certidão de casamento do "de cujus" para identificação do cônjuge, tendo em vista que ele consta como casado no registro de imóveis, porém sem menção aos dados da esposa.
 
   Sem previamente averbar-se o nome da esposa estar-se-ia infringindo o princípio da continuidade.
 
   Nesse sentido tem entendido o Conselho Superior da Magistratura:
 
   "Segundo se constata no exame da transcrição do imóvel, aos antecessores da recorrente vendido, não constou o nome do cônjuge do vendedor, malgrado qualificado como casado. Evidente então que, sem previamente averbar-se o nome de sua esposa, bem de se infringir a continuidade, permitir-se o ingresso do título em questão no registro. Nem colhe a asserção de que na escritura de venda e compra, pública, já conste a completa qualificação da esposa do vendedor" (apelação cível n.º 19.211-0/7, da Comarca de Campinas).
 
   "Registro de Imóveis - Dúvida - Necessidade de apresentação de certidão de casamento, para averbação de quem figurava no registro simplesmente como casado, sem identificação e qualificação do cônjuge e do regime de bens - Preservação do trato sucessivo - Recurso não provido" (apelação cível nº 24.216-0/1 - São Vicente).
 
   Por fim, em que pese tratar-se de dúvida inversa, o Oficial deveria ter prenotado o título. Entretanto, tal diligência não deve ser agora determinada, uma vez que resultaria totalmente inócua diante do resultado do recurso.
 
   Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida, negando provimento à apelação.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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