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Despachos/Pareceres/Decisões 20767/2004


ACÓRDÃO _ DJ 207-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 207-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora - Acesso negado - Qualificação de título judicial - Registro em que o titular é qualificado como separado - Título no qual figura como casado - Exigência de certidão do primeiro casamento, com menção ao divórcio, e do segundo casamento, para prévia averbação - Princípio da continuidade - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a qual recusou o registro de penhora por se tratar de matrícula em que o titular figura como separado, constando do título apresentado, todavia, que é casado. Por isso, foi exigida a exibição de certidão do primeiro casamento, para comprovar a conversão da separação em divórcio, e do segundo casamento, para averbação, com identificação do atual cônjuge.
 
   Alega o apelante, inconformado, que a obrigação de obter e fornecer tais elementos não compete a quem pretende, apenas, deixar consignado que o bem serve para a garantia de seu crédito, como neste caso, mesmo porque não dispõe da certidão de casamento do proprietário, nem de quaisquer dados a respeito. Além disso, "a determinação acatada, de natureza administrativa, está afrontando, literalmente, a ordem de cunho judicial, em hierarquia superior, o que não pode ser permitido" (fls.32). Entende que, por ter sido a penhora ordenada pelo Juízo da execução, não se pode deixar de registrá-la. Requer o provimento do recurso, para que a dúvida seja julgada improcedente, com imediata realização do registro.
 
   É o relatório.
 
   2. Cumpre destacar, "ab initio", que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial, para efeito de ingresso no fólio real.
 
   Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
 
   No que concerne à matéria de fundo, a r. sentença apelada acha-se sob o amparo do princípio da continuidade, que lhe serve de broquel em face do ataque recursal.
 
   Curial em sede registrária, esse preceito vem bem delineado por Walter Ceneviva: "Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 366).
 
   Prossegue o doutrinador: "O princípio da continuidade percorre duas linhas: a do imóvel, como transposto para os livros registrários, e a das pessoas com interesse nos registros. Ambas devem ser seguidas de modo rigoroso e ininterrupto, pelo sistema criado em lei" (ob. cit., p. 367). Grifei.
 
   Na esteira da segunda linha traçada se insere a exigência formulada pela registradora na hipótese vertente.
 
   Se casamento houve, imperiosa sua averbação, com a devida identificação do cônjuge do protagonista do registro, assim como do regime de bens adotado, dada a patente repercussão de tão relevante fato jurídico na órbita do direito e, quiçá, sobre a titularidade do bem em foco.
 
   Sem esse cuidado, seccionada restaria a cadeia de atos tabulares que contínua deve, forçosamente, se apresentar.
 
   Como observa, oportunamente, Décio Luiz José Rodrigues, "a qualificação do titular de direitos, que deve figurar na tábua registral, deve ser esmiuçada "quantum satis", mencionando-se a qualificação, envolvendo não só a identidade pessoal, bem como estado civil, nacionalidade, profissão etc., a fim de que não paire dúvida" (Registro de Imóveis, Leud, São Paulo, 2002, p. 10). Na seqüência, com arrimo em escólio jurisprudencial, destaca peremptoriamente: "há violação do princípio da continuidade, quando houver ausência de esclarecimento sobre identidade do cônjuge e regime de bens do titular do domínio" (ob. cit., p.12).
 
   A questão debatida nos autos, ademais, já foi bem dirimida no V. Acórdão aqui anteriormente invocado, relativo a caso similar:
 
   "Pois bem, inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de penhora, extraído dos autos da execução ajuizada pela recorrente contra Antonio Martins Ferreira e outra, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, em homenagem ao princípio da continuidade.
 
   "O princípio da continuidade registrária impõe um perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro em momento imediatamente anterior.
 
   "Desta forma, o inconformismo não se sustenta, porque é induvidoso que a averbação do casamento do titular do domínio ... é de absoluto rigor.
 
   "Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já pacificou o entendimento no sentido de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem comparece apenas como casado, sem qualquer outra qualificação.
 
   "E isso porque o matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de todos" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, cit.).
 
   Vale notar que o argumento de que não se lhe pode atribuir o encargo de diligenciar para regularização do registro (sustenta, a fls. 33, que a "obrigação é do proprietário do imóvel") está longe de eximir o apelante de atender à exigência formulada. É, notoriamente, seu o interesse em que tal regularização se concretize, a fim de que a penhora que o favorece tenha ingresso no cadastro imobiliário. E, por outro lado, a publicidade de que se reveste o registro civil tem por escopo, precisamente, a solução de problemas quejandos, franqueando a qualquer interessado o acesso a seus apontamentos.
 
   Cite-se, à guisa de arremate, para espancar qualquer dúvida acaso remanescente, outro julgado deste Conselho, que excursiona pelos temas já analisados e corrobora as conclusões expostas, reportando-se, inclusive, a precedentes. Trata-se do proferido na Apelação Cível nº 77.368-0/7, da Comarca da Capital, publicado D.O.E.- P.J., caderno I, parte I , de 01 de agosto de 2001, página 05, de cujo texto se extrai o que segue:
 
   "Saliente-se, de início, ser atribuição e dever do oficial registrador proceder à qualificação registrária do mandado de penhora no momento de sua apresentação, independente da época em que foi expedido. Até mesmo título judicial submete-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). É seu encargo: "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)".
 
   Reconhecido o cabimento de exame e qualificação do título, ainda que de origem judicial, são tecidas, em continuação, outras considerações relevantes:
 
   "Na espécie, o registro do mandado de penhora (f. 6) expedido pela 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da execução nº 2.778/98, movida pela recorrente contra Flávia Cristina Brambilla Potenza e outros, não pode ser efetuado, uma vez que é exigência legal para o registro do título no Livro 2 o "estado civil" das pessoas físicas (art. 176, § 1º, II, nº 4, "a", da Lei de Registros Públicos). E em obediência ao princípio da continuidade, um dos basilares do registro de imóveis, há necessidade de encadeamento entre os assentos relativos ao imóvel da matrícula nº 39.174 e às pessoas que nela figuram.
 
   "Mister sejam apresentados ao registrador os documentos oficiais para que sejam averbadas as modificações no estado civil dos citados executados.
 
   "Há precedentes do Conselho Superior da Magistratura:
 
   'Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida - Pretendido registro de mandado de penhora - imóvel transcrito em nome do titular do domínio, qualificado como casado - Ausência de menção acerca da identidade do cônjuge e da espécie do regime de bens adotado - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso improvido - Decisão mantida.
 
   'O princípio da continuidade registrária impõe um encadeamento perfeito da titularidade, na medida em que somente é possível a inscrição de um direito se o transmitente constar do fólio real, em momento imediatamente anterior, como seu titular. Nesse sentido, tornou-se pacífico o entendimento de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem está qualificado simplesmente como 'casado', sem qualquer dado qualificativo, porquanto tais fatos apresentam evidentes reflexos patrimoniais, cuja publicidade é do interesse geral' (Ap. Cív. nº 40.016-0/6 - Catanduva, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 17.10.97).
 
   'Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão que visa o registro de mandado de penhora no qual o titular do domínio é qualificado como separado - Proprietário que é qualificado no registro de origem como solteiro - Imprescindibilidade da averbação do casamento e de respectivo regime de bens para a preservação da continuidade - Recurso não provido.
 
   'O princípio da continuidade ficaria violado se, se admitisse o registro do mandado de penhora em cujo o título o executado é qualificado como sendo separado, quando no registro de bem ele consta o estado civil de solteiro. Importa conhecer o regime de bens do casamento e, conforme for o caso, se houver partilha na separação.
 
   'A averbação do casamento do titular do domínio é imprescindível para que o mandado de penhora possa ter acesso à tábua predial. Noticiado no título, portanto, estado civil diverso daquele que consta do registro-suporte, indispensável a averbação da atualização, que deverá ser realizada pelo meio próprio, para a preservação da continuidade. A respeitável sentença apelada é irreparável e está conforme a orientação pacífica neste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nº 7.200-0/8, de Amparo, DOJ 04.09.87; nº 11.509-0/9, de São Paulo, DOJ 06.02.91; entre muitas outras)' (Ap. Cív. nº 27.269-0/4 - Santos, Rel. Des. Alves Braga, j. 15.12.95).
 
   "Esse formalismo se faz necessário tendo em vista a segurança que impera na área registrária, para salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros na esfera civil. Certo que se mostra difícil à exeqüente a apresentação dos documentos hábeis para as necessárias correções do estado civil dos executados, mas não é providência de todo impossível.
 
   "Os dados constantes do título executivo e da procuração encartados na ação de execução são extratabulares, não se sobrepondo aos assentamentos imobiliários nem substituindo os documentos oficiais de identidade civil".
 
   De bom alvitre, enfim, a ênfase atribuída pela registradora à necessidade de definição da qualificação mínima do titular do imóvel penhorado, com esclarecimento de seu estado civil, assim como da correta identificação de sua atual esposa. É postura que encontra espeque no artigo 176, § 1º, II, nº 4, "a", da Lei dos Registros Públicos.
 
   Justificada, pois, sob todos os prismas, a solução perfilhada pela r. decisão apelada.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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