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Despachos/Pareceres/Decisões 20861/2004


ACÓRDÃO _ DJ 208-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 208-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o BANCO ECONÔMICO S/A.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 30 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Impossibilidade em razão de anterior registro de penhora efetuada em ação de execução fiscal movida pelo INSS - Inteligência do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 - Recurso provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tempestivamente, contra r. sentença que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada e determinou o registro de penhora, efetuada em ação de execução movida pelo Banco Econômico S.A. contra Chocolates Cobercau Ltda., antiga Chocolates Dizioli S.A., que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.887 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que o imóvel se tornou indisponível em razão de penhora efetuada em ação de execução fiscal movida pelo INSS, registrada em 1º de abril de 2003. Afirma que o parágrafo 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 estabelece a indisponibilidade dos bens penhorados em execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações. Aduz que a indisponibilidade acarreta a inalienabilidade que, por sua vez, abrange a incomunicabilidade e a impenhorabilidade, como tem reiteradamente decidido este C. Conselho Superior da Magistratura. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência da dúvida.
 
   O Banco Econômico S.A., em contra-razões, alega que a indisponibilidade dos bens penhorados em ação de execução fiscal movida pelo INSS, prevista no parágrafo 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91, não constitui obstáculo para o registro de constrição judicial, mas somente impede que referidos bens sejam vendidos. Aduz que o registro da penhora é necessário para que se estabeleça a presunção de conhecimento por terceiros. Afirma que a negativa do registro viola direito de que é titular, previsto no artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Esclarece que o INSS é titular de crédito privilegiado e receberá em primeiro lugar o produto da alienação do imóvel que será oportunamente levado à praça pública. Promovida a alienação do imóvel, e havendo sobra após a satisfação do crédito do INSS, será o saldo remanescente distribuído entre os demais credores que terão o direito de preferência estabelecido conforme a ordem dos registros das penhoras, o que torna o registro necessário. Assevera que o artigo 53 da Lei nº 8.291/94 é inconstitucional porque modifica os efeitos do ato jurídico perfeito consistente na penhora promovida em ação judicial, e porque viola o direito ao devido processo legal. Além disso, afirma que a negativa do registro da penhora não tem utilidade para o INSS.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 72/73).
 
   É o relatório.
 
   2. O apelado apresentou para registro certidão da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.887 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, efetuada em ação de execução que move contra Chocolate Dizioli S.A. (fls. 08), atual Chocolates Cobercau Ltda. (fls. 41), em curso na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (fls. 08).
 
   O registro pretendido pelo apelado foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis em razão da indisponibilidade do imóvel que decorre do anterior registro, feito em 1º de abril de 2003, da penhora que foi efetuada em ação de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Chocolates Cobercau Ltda., antiga Chocolates Dizioli S.A.
 
   O parágrafo 1º do artigo 53 Lei nº 8.212/91 estabelece que são indisponíveis os bens penhorados na execução judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas.
 
   A indisponibilidade retro mencionada, como tem decidido este E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Civ. 080611-0/4, da Comarca de Ribeirão Preto, Ap. Civ. 097021-0/0, da Comarca de Jundiaí), é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, destinada a preservar a totalidade do patrimônio para a satisfação do credor em favor do qual foi instituída, e impede tanto o registro de títulos representativos de atos de alienação como representativos de atos de oneração.
 
   Conforme ensina Araken de Assis: "A penhora é ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação..." (Manual do Processo de Execução, 7ª ed., Ed. RT, 2001, pág.544), e não há como admitir o registro da penhora quando, em razão da indisponibilidade, não poderá ser promovido o subseqüente registro da alienação que for promovida na ação de execução movida pelo apelante.
 
   Por outro lado, não existe incompatibilidade entre o artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e a indisponibilidade prevista na lei nº 8.212/91. Prevalece a norma contida na lei especial que, neste caso, subsiste a par da lei geral.
 
   O procedimento administrativo da dúvida registrária, por sua vez, não é o meio adequado para a discussão sobre a inconstitucionalidade de lei, pois destinado apenas à solução da dissensão sobre a possibilidade de determinado título ter acesso ao registro. Neste sentido se posicionou este E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 068716-0/5, da Comarca de São Paulo, em v. acórdão de que foi relator o Desembargador Luís de Macedo:
 
   "Todavia, consoante precedentes deste E. Conselho Superior (Ap. Cív. nºs. 3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/0 e 43.694-0/0), não se presta a dúvida, procedimento administrativo em que se discute apenas a registrabilidade ou não do título, tal como foi apresentado ao registrador, do qual não participa a instituição financiadora integrante do SFH, ao reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo, ainda mais quando, no presente caso, tal eiva acoimada à norma legal não é evidente, manifesta."
 
   Assim como ocorreu no caso apreciado no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 068716-0/5, retro referido, a inconstitucionalidade invocada pelo apelado, que seria decorrente da não observância do direito ao devido processo legal, não se mostra evidente porque a norma que prevê a indisponibilidade de bens em favor do credor da dívida ativa não impede que na ação movida pelo apelado seja, com relação às pessoas que dela participam, integralmente respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
   Ao discorrer sobre o aspecto processual do devido processo legal, Nelson Nery Júnior ensina que:
 
   "Resumindo o que foi dito sobre esse importante princípio, verifica-se que a cláusula "procedural due process of law" nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível, isto é, de ter "his day in Court" na denominação genérica da Suprema Corte dos Estados Unidos." (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, 8ª ed., 2004, pág. 70).
  
   A indisponibilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 também não enseja violação ao ato jurídico perfeito, pois a penhora realizada na execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social é tão válida e eficaz quanto a realizada na execução movida pelo apelado.
 
   Por fim, como regra geral, penhorado o imóvel em mais de uma execução pode a praça ser realizada em qualquer delas, independente da ordem em que feitas as penhoras, cabendo aos diferentes credores, conforme estipula o artigo 711 do Código de Processo Civil, somente disputar a preferência para o recebimento de seus respectivos créditos. Neste sentido:
 
   "Sendo o mesmo bem penhorado em juízos diferentes, deve prevalecer a primeira arrematação efetivada, mesmo que decorrente de ato constritivo que não o primeiro. O produto da arrematação é que há de ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras, respeitadas as preferências fundadas no direito material". (RTFR 159/37). No mesmo sentido: RF 320/156." (cf. Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil, 35ª edição, 2003, Ed. Saraiva, pág. 753).
 
   No presente caso, a indisponibilidade preserva o imóvel para que seja levado à praça, com exclusividade, na execução promovida pelo credor da dívida ativa, não se constituindo, portanto, em privilégio inútil.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida procedente.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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