Despachos/Pareceres/Decisões
21165/2004
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ACÓRDÃO _ DJ 211-6/5
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 211-6/5, da Comarca de ASSIS, em que é apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de setembro de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Recusa de registro de mandado de penhora. Exigência de apuração do remanescente da área de propriedade da executada. Ofensa ao princípio da especialidade. Falta de título original que impede a apreciação do recurso. Recurso não provido.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 41/47) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Assis (fls. 36/39), que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Comarca, indeferindo o registro do mandado de penhora extraído dos autos da Execução Fiscal de nº 2145/99 da 1ª Vara Cível de Assis, por ofensa ao princípio da especialidade, tendo em vista que é necessário apurar o remanescente da área de propriedade da executada.
Alega a recorrente que o princípio da especialidade só tem lugar nas hipóteses em que houver a criação de uma unidade imobiliária, como se uma nova propriedade estivesse sendo criada, o que não é o caso dos autos.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida (fls. 32/34) e a Procuradoria Geral de Justiça pelo seu não conhecimento e improvimento (fls. 54/57).
É o relatório.
2. Conforme bem ressaltou a ilustre representante do Ministério Público em segundo grau, a dúvida deve ser julgada prejudicada.
Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação da recorrente, deveria ela ter sido instruída com o original do título em discussão.
O título que gerou a dúvida é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso.
É entendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.
Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:
"Constam dos autos, meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
"A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
"Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro. "
Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 080.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.
Ante o exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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