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Despachos/Pareceres/Decisões 21364/2004


ACÓRDÃO _ DJ 213-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 213-6/4, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de doação - Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - Ausência de intervenção da instituição financeira credora - Registro recusado - Dúvida inversa - Falta de título original - Matéria prejudicial - Recurso não provido.
 
   Cuida-se de apelação interposta por Joel Aholiab Rosa e Silva contra sentença que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e indeferiu o registro de escritura de doação, referente a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, lavrada sem intervenção da instituição financeira credora.
 
   Sustenta o apelante que o óbice não se justifica, uma vez que se trata de doação, a título de antecipação de legítima hereditária, e não de alguma das hipóteses em que prevista a aludida intervenção, quais sejam as de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão. Além disso, não existe transferência de financiamento, visto que este foi integralmente quitado pelo pagamento da 227ª prestação mensal, tendo sido "cancelado" (fls. 47) o saldo devedor por decisão judicial. Pleiteia provimento, para reforma da sentença.
 
   Proferiu parecer o órgão de segundo grau do Ministério Público, pronunciando-se pelo não conhecimento do apelo, uma vez que não juntado o título original, requerendo, ainda, que, "se conhecido, seja desprovido" (fls. 66), pois o agente financeiro deve intervir em qualquer ato de transferência de domínio, mesmo que a título gratuito.
 
   É o relatório.
 
   Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa (fls. 45), suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa, sequer, ser conhecida como tal.
 
   Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor.
 
   Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
 
   Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo, análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas, depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
 
   Como observado pela douta Procuradoria de Justiça, a ausência do título original configura "fato que não autoriza o exame do mérito" (fls. 65).
 
   Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido"
 
   O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
 
   "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73'".
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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