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Despachos/Pareceres/Decisões 21469/2004


ACÓRDÃO _ DJ 214-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 214-6/9, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO BENTO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de sentença. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Impossibilidade de julgamento do mérito de forma a comprometer o princípio da prioridade. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício São Bento (fls.53/57) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente (fls.54/56), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da carta de sentença expedida nos autos de nº 160/97 da 4ª Vara Cível daquela Comarca, tendo em vista que o condomínio não tem personalidade jurídica para adquirir bem imóvel.  
 
   Sustenta o apelante que deve ser aplicada à hipótese a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que entende ser possível a aquisição de bens pelo Condomínio.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça sustentou estar prejudicada a dúvida e opinou pelo improvimento do recurso (fls 64/67).
 
   É o relatório.
 
   2. A presente dúvida inversa foi suscitada em razão da recusa do Oficial em registrar uma carta de sentença extraída dos autos de nº 160/97 da 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, uma vez que é inviável a aquisição de bem imóvel por Condomínio, além de ser necessária a apresentação de certidão atualizada dos registros anteriores, a retificação da carta de sentença para constar que foram transmitidos os direitos sobre o imóvel e também a qualificação completa da ré, e ainda para que o interessado comprovasse o recolhimento do imposto devido pela alienação.
 
   Conforme se extrai da manifestação de fls. 02, o apelante concordou com a maioria das exigências feitas pelo Oficial, impugnando somente o entendimento de que o condomínio não pode adquirir bem imóvel por não possuir personalidade jurídica.
 
   Tal circunstância exclui o dissenso entre o interessado e o registrador, tornando prejudicada a dúvida no mérito.
 
   Conforme decidido na Apelação Cível de nº 31.719-0/3 da Comarca de Guarulhos "como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação".
 
   Ante o exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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