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Despachos/Pareceres/Decisões 23564/2005


ACÓRDÃO _ DJ 235-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 235-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes SELMA VIDAL DA SILVA e OUTROS e apelado o 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 03 de março de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Penhora - Qualificação de título judicial pelo registrador - Registro negado - Falência - Arrecadação previamente averbada - Recusa mantida - Provimento negado.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Selma Vidal da Silva e outros contra sentença que julgou procedente a dúvida inversa suscitada ante a recusa do registro de penhora pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o qual negou sua realização pelo fato de estar averbada a arrecadação do bem em falência.
 
   Alegam os apelantes que o ingresso da penhora tem de ser franqueado, pois a ação que lhe deu origem foi ajuizada antes da falência e não podem ser prejudicados pela demora na tramitação processual (fls. 55/57).
 
   Para o Ministério Público, o recurso não merece provimento, pois "o que deve ser considerado é que consta do registro imobiliário que o bem objeto do título levado ao registro está arrecadado e sujeito, a partir de então, ao Juízo da falência" (fls. 73).
 
   É o relatório.
 
   2. Convém anotar, inicialmente, que pacífico se mostra o posicionamento deste Conselho no sentido de que a origem judicial do título não exclui a qualificação registrária, a qual o responsável pelo serviço delegado está obrigado a levar a efeito.
 
   Bem o exemplifica o decidido no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 76.742-0/7, da Comarca da Capital, publicado D.O.E.-P.J., caderno I, parte I, em 28 de agosto de 2001, página 04, relatado pelo eminente Des. Luís de Macedo, que traz sobre o tema as seguintes considerações:
 
   "É atribuição e dever do Oficial Registrador proceder à qualificação registrária da carta de adjudicação expedida na execução de obrigação de fazer (f. 20) no momento de sua apresentação, independente da época de sua emissão. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia, e 44.307-0/3, Campinas)".
 
   Tal orientação se coaduna com o teor do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual "incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
 
   Correto, portanto, sob esse aspecto, o procedimento do registrador, que também não comporta reparo no tocante à recusa enunciada.
 
   De fato, se é certo que a certidão de penhora, como demonstrado, está sujeita à qualificação registrária, mister se faz ter em mente que impera, quanto a isto, o princípio "tempus regit actum", impondo ao Oficial que realize a análise com base no estado de coisas reinante no momento da efetiva apresentação do título.
 
   E, quando tal se verificou, a quebra já havia sido declarada e a arrecadação do bem averbada (fls. 46).
 
   Não vingam, pois, os argumentos de que a ação que acabou por originar a penhora em foco foi distribuída antes da falência e de que os apelantes não podem ser prejudicados pela demora na tramitação processual. São fatores inteiramente estranhos à seara registrária e ao apertado alcance da atividade de qualificação a que obrigado o Oficial.
 
   O que importa no âmbito tabular é que, ao ser o título apresentado ao registrador, a bancarrota já era fato consumado e a arrecadação do imóvel se encontrava averbada. Não houve prenotação anterior à falência e ao termo legal.
 
   Por isso mesmo, do julgado aqui trazido à colação constou, peremptoriamente, que "é na data da apresentação do título ao registrador, que será feita a sua qualificação (art. 534, do Código Civil, combinado com os arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos)". A remissão concerne ao Código de 1916, então vigente, com correspondência no artigo 1.246 do novel diploma.
 
   Justificado o óbice, enfim, diante da disciplina legal incidente.
 
   Lembre-se que, nos termos do artigo 23 do Decreto-lei nº 7.661/45, ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, alegando e provando seus direitos. E, segundo seu artigo 24, as ações ou execuções individuais dos credores ficam suspensas.
 
   Não faltará quem invoque, ainda, o artigo 215 da Lei nº 6.015/73.
 
   Inviável, deveras, no presente caso concreto, no contexto em que apresentado o título ao registrador, a realização do registro pretendido.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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