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Despachos/Pareceres/Decisões 23061/2005


ACÓRDÃO _ DJ 230-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 230-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada a COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 12 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Ementa: Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Registro de penhora - Prévio registro de hipoteca constituída em garantia de cédula de crédito comercial com período de vigência já decorrido - Inexistência de registro de penhora efetuada em ação de execução movida pelo credor hipotecário - Antecedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Registro possível - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tempestivamente, contra r. decisão que julgou improcedente a dúvida inversamente suscitada pela Companhia Thermas do Rio Quente e afastou a recusa do Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em promover o registro de penhora que recaiu sobre o conjunto 401 do 4º andar do Edifício Vila Normanda, Bloco B, situado na Rua Particular Vila Normanda, com acesso pela Avenida Ipiranga, 318, São Paulo, objeto da matrícula nº 62.137.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que o imóvel penhorado está gravado por hipoteca cedular constituída em garantia de cédula de crédito comercial, o que o torna impenhorável conforme estabelece o artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69. Afirma que este impedimento prevalece até que averbado o cancelamento da hipoteca, não obstante vencido o prazo para pagamento da cédula de crédito comercial, conforme pacífica jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura. Requer a reforma da r. decisão apelada para que a dúvida seja julgada procedente.
 
   Companhia Thermas do Rio Quente, em contra razões ao recurso, aduz que move contra Agência Costa Viagens e Turismo Ltda. ação de execução, em curso na 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, em que foi penhorado imóvel de propriedade da executada. Esclarece que o 5º Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca se recusou a promover o registro da penhora, fato que foi levado ao conhecimento do MM. Juiz de Direito da ação de execução que, por sua vez, remeteu a solução da controvérsia para o procedimento de dúvida registrária. Afirma que a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de afastar a impenhorabilidade quando vencido o prazo pactuado para pagamento do débito garantido pela hipoteca, entendimento que foi corretamente adotado na r. decisão apelada. Assevera que a cédula de crédito comercial contratada com o Banco Bradesco S.A. está vencida, o que permite o registro da penhora que, ademais, não prejudica o direito de prelação do credor hipotecário na satisfação de seu crédito. Requer, por fim, o não provimento do recurso.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 110/112).
 
   É o relatório.
 
   2. Em ação de execução movida pela apelada contra Agência Costa de Viagens e Turismo Ltda. foi promovida a penhora do imóvel consistente no conjunto 401 do 4º andar do Edifício Vila Normanda, Bloco B, situado na Rua Particular Vila Normanda, com acesso pela Avenida Ipiranga, 318, São Paulo, objeto da matrícula nº 62.137 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 29/31 e 72/76).
 
   O imóvel penhorado, conforme a certidão de fls. 72/76, está gravado por hipoteca cedular que foi constituída em favor do Banco Bradesco S.A. em garantia de cédula de crédito comercial que teve a última prestação vencida em 16 de outubro de 2000 (av. 06 da matrícula nº 62.137).
 
   O artigo 5º da Lei nº 6.840/80 determina que aplicam-se à cédula de crédito comercial as normas do Decreto-lei nº 413/69 que, por sua vez, estabelece em seu artigo 57 que os bens vinculados à cédula de crédito não podem ser penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro que prestou a garantia real.
 
   A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando a referida disposição legal, se tem orientado no sentido de que a garantia da exclusividade que decorre da hipoteca constituída por meio de cédula de crédito comercial é de duração limitada e prevalece até o vencimento da dívida hipotecária. Assim porque o que a lei protege é o desenvolvimento regular do contrato, restando ao credor hipotecário, após o vencimento do débito, somente o direito de prelação que é o privilégio resultante da garantia real constituída. Neste sentido:
 
   "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DADO EM GARANTIA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, HIPOTECÁRIA E DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECRETOS-LEIS 167/67, ART. 69, E 413/69, ART. 57. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
 
   "Alegação improcedente.
 
   "Providência que visa ao êxito da política de desenvolvimento de atividades básicas, ao assegurar maior fluxo de recursos para o setor, por meio do reforço da garantia de retorno dos capitais nele investidos.
 
   "O princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores não é absoluto, encontrando inúmeras limitações, fundadas em razões de ordem social, econômica e jurídica, e mesmo de eqüidade, as quais, entretanto, não têm duração ilimitada, nem são restritas aos terceiros credores do devedor, circunscrevendo sua eficácia ao curso regular do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra os terceiros, mas também contra o próprio beneficiário da garantia real.
 
   "O privilégio que resulta da garantia, em favor do credor cedular, consiste no direito de prelação, concretizado no fato de pagar-se prioritariamente como o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, em face da insolvência ou de descumprimento do contrato, destinado eventual sobejo aos demais credores, que a ele concorrerão ‘pro rata’, caso em que o tratamento legal discriminatório não pode ser apodado de antiisonômico, já que justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado.
 
   "Acórdão que, decidindo nesse sentido, não merece censura.
 
   "Recurso não conhecido". (Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extradordinário nº 140437-0/SP, relator Min. Ilmar Galvão).
 
   Na mesma esteira a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no Recurso Especial nº 247.855/MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8.8.2000; Recurso Especial nº 303689/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.8.2002; Recurso Especial nº 442.550/SP, Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21.11.2002; Recurso Especial nº 539.977/PR, Quarta Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 9.9.2003; Recurso Especial nº 643091/DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 23.11.2004.
 
   Tal posicionamento, fundado na subsistência do direito de prelação em favor do credor hipotecário e na necessidade de aplicação da lei de modo a não afastar o direito dos demais credores concorrerem no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado, autoriza a mudança da orientação até agora adotada por este E. Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.
 
   No presente caso, vencida a cédula de crédito comercial e não existindo registro de penhora promovida em ação de execução da hipoteca, é possível admitir o registro da penhora efetuada na ação movida pelo credor não titular de garantia real.
 
   Isto, entretanto, não afasta a possibilidade do credor privilegiado discutir na via jurisdicional a extensão da garantia em seu favor constituída, visando desconstituir a penhora promovida pelo credor quirografário, uma vez que a decisão da dúvida tem natureza meramente administrativa (artigo 204 da Lei nº 6.015/73).
 
   Por fim, o registro da penhora independe da prova de que o executado dela foi intimado, como preceitua o artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
 
   4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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