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Despachos/Pareceres/Decisões 22464/2004


ACÓRDÃO _ DJ 224-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 224-6/4, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante JOAQUIM MANUEL DE CAMARGO BARRETO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 11 de novembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial - Inadmissibilidade - Recurso não provido -.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré e negou o ingresso de carta de adjudicação relativa aos imóveis objeto das matrículas 86.106 e 86.107, que foi extraída de ação de adjudicação compulsória movida contra Barbosa e Cia. Ltda., porque não foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, sendo a transmitente dos imóveis pessoa jurídica, e porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos".
 
   Sustenta o apelante, em suma, que os imóveis objeto das matrículas 86.106 e 86.107 estão registrados como de propriedade de Barbosa e Cia. Ltda. que teve a inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo cancelada em 1963, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.212/91 que instituiu a obrigatoriedade de apresentação das Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal. Diz que os imóveis que adjudicou integram loteamento que foi inscrito na vigência do Decreto-lei nº 58/37, e que a exigência de apresentação das referidas Certidões Negativas de Débitos impede o exercício do direito do compromissário comprador obter a aquisição do domínio pela adjudicação compulsória do imóvel. Alega que a jurisprudência tem dispensado a apresentação da Certidão Negativa de Débito quando o imóvel não faz parte do ativo permanente da empresa. Assevera que foram registradas cartas de adjudicação expedidas em favor de compromissários compradores de outros lotes, sem a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito, e que a negativa de registro da carta de adjudicação que apresentou viola o princípio da isonomia.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
  É o relatório.
 
   2. O apelante pretende o registro de carta de adjudicação relativa aos imóveis objeto das matrículas 86.106 e 86.107 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré, que foi extraída de ação de adjudicação compulsória movida contra Barbosa e Cia. Ltda.
 
   O registro foi recusado porque, conforme esclarecido pelo Oficial (fls. 03), não foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, sendo a transmitente dos imóveis pessoa jurídica, e porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos".
 
   O apelante se insurgiu somente contra a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, como esclareceu na impugnação da dúvida (fls. 42) e nas razões de apelação (fls. 68).
 
   A dúvida registrária, entretanto, não se presta para o exame parcial das exigências formuladas porque a possibilidade do registro deve estar presente no momento da apresentação do título ao oficial registrador, sem qualquer restrição.
 
   Observo que sequer é possível o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, pois teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
   Em razão disso, o reconhecimento pelo apelante da obrigatoriedade de apresentar a prova do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" prejudica a apreciação da exigência que foi impugnada por meio deste procedimento de dúvida. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
   3. Ante o exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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