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Despachos/Pareceres/Decisões 22066/2004


ACÓRDÃO _ DJ 220-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 220-6/6, da Comarca de PIRAJUÍ, em que é apelante JOSÉ AUGUSTO FARINA WICHER e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Carta de adjudicação, extraída de ação monitória, não instruída com cópia do auto de adjudicação - Prévia averbação, na matrícula, de indisponibilidade determinada em ação civil pública - Falta de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Necessidade de retificação da matrícula para que conste o regime de casamento do executado - Irresignação parcial - Inadmissibilidade - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta de r. sentença que, em razão da anterior averbação da indisponibilidade do imóvel, julgou procedente a dúvida inversamente suscitada por José Augusto Farina Wicher contra a recusa, pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirajui, em promover o registro de carta de adjudicação, extraída de ação monitória, relativa ao Lote 11 da Quadra 15 do Loteamento Jardim Aclimação, objeto da matrícula 917.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que em 1998 ajuizou ação monitória contra José Carlos Ortega Jerônymo. Em 23 de outubro de 2002 foi o imóvel penhorado em execução promovida nos autos da referida ação monitória, e foi a penhora registrada em 21 de março de 2003. Além disso, em 24 de fevereiro de 2003 obteve a imissão na posse do imóvel que acabou por adjudicar em 18 de julho do mesmo ano. Diz que a ordem de indisponibilidade do imóvel somente foi averbada em 27 de agosto de 2003 e não prejudica o registro da adjudicação porque não pode violar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esclarece que não foi interposto recurso da decisão que homologou a adjudicação do imóvel e que a adjudicação constitui, em relação ao imóvel a que se refere, obstáculo para a manutenção da indisponibilidade. Informa que apresentou a carta de adjudicação, para registro, logo depois de sua expedição pelo juízo da execução. Aduz que a indisponibilidade foi decretada de forma cautelar e não impede o registro da adjudicação porque não se trata de ato de disposição voluntária da propriedade.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. O apelante pretende o registro de carta de adjudicação relativa ao imóvel objeto da matrícula 917 do Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí, que foi extraída de execução promovida nos autos de ação monitória que moveu contra José Carlos Ortega Jerônymo.
 
   O registro foi recusado porque, conforme a nota de devolução juntada às fls. 06, existe averbação da indisponibilidade do imóvel, decorrente de ordem judicial, e porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos".
 
   Ao suscitar a dúvida inversa limitou-se o apelante a impugnar a recusa do registro decorrente da indisponibilidade do imóvel, silenciando no que se refere ao recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos".
 
   A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro.
 
   Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período.
 
   Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo.
 
   3. Não obstante, é conveniente ressalvar que no presente caso existem óbices ao registro da carta de adjudicação que não estão indicados na nota de devolução elaborada pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 06).
 
   José Carlos Ortega Jerônymo adquiriu a propriedade do imóvel objeto da matrícula 917 mediante registro de escritura de compra e venda efetuado em 12 de setembro de 1977, em que está qualificado como casado.
 
   A qualificação da cônjuge de José Carlos Ortega Jerônymo, entretanto, somente foi inserida na matrícula em 21 de março de 2003, com o registro da penhora efetuada na ação movida pelo apelante, em que constou que o executado é casado com Wanda Helena de Godoy Ortega.
 
   Não foram averbadas na matrícula, porém, a data do casamento e o regime de bens, o que é necessário para a preservação da especialidade subjetiva e da continuidade do registro imobiliário.
 
   Embora efetuado o registro da penhora, deve esta omissão ser suprida para permitir o oportuno registro da carta de adjudicação.
 
   4. Além disso, a carta de adjudicação (fls. 07/18) não está instruída com cópia do auto de adjudicação, omissão que não fica suprida pelo documento de fls. 48 porque se trata de cópia não autenticada e que não integra o título que foi apresentado para registro.
 
   Para ter acesso ao registro deve a carta de adjudicação ser aditada, de modo a atender os requisitos previstos nos artigos 703 e 715, ambos do Código de Processo Civil.
 
   5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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