Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 22265/2004


ACÓRDÃO _ DJ 222-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 222-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
  Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de compra e venda de unidade classificada na matrícula como comercial. Utilização residencial reconhecida pela Municipalidade. Isenção de ITBI previsto no artigo 3º da Lei 13.402/02 caracterizada. Recurso improvido.  
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo representante do Ministério Público (fls.51/57) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Quarto Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls.46/49), que julgou improcedente a dúvida suscitada, autorizando o registro de uma escritura de compra e venda de um imóvel, sem o recolhimento de ITBI.
 
   Sustenta o recorrente que o pagamento do imposto é devido, uma vez que na matrícula do imóvel consta que este tem finalidade comercial. Afirma que, embora a Municipalidade tenha classificado o bem como residencial, o domínio imobiliário somente se estabelece com o registro no fólio real, devendo antes ser modificada a destinação do bem junto à matrícula.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 68/71).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   O imóvel em questão está identificado na respectiva matrícula como sala para escritório, tendo, em tese, natureza comercial. Com base nisso, o Oficial, exigiu o recolhimento do ITBI, uma vez que a Lei Municipal nº 13.402/02 criou isenção apenas para os imóveis de uso residencial.
 
   Entretanto, observa-se no lançamento do Imposto Territorial Urbano, bem como na declaração da Municipalidade acostada aos autos a fls. 37, que o imóvel está cadastrado junto à Prefeitura Municipal como de uso exclusivamente residencial, encontrando-se, inclusive, isento do pagamento daquele tributo.
 
   Dessa forma, em que pese na matrícula do bem constar que o imóvel tem natureza comercial, tendo sido outro o critério adotado pela Municipalidade, a isenção deve ser reconhecida, sem necessidade de se operar a alteração na matrícula, e independentemente da apresentação da certidão de isenção, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei 13.402/02.
 
   É certo que o artigo 289 da Lei de Registros Públicos determina que os oficiais de registro devem rigorosamente fiscalizar o pagamento dos impostos relativos aos atos por ele praticados.
 
   Entretanto, no caso em tela, a própria Municipalidade, titular do imposto em discussão, enquadrou o imóvel como residencial, praticando ato administrativo que vincula a administração pública enquanto não anulado ou revisto.
 
   Assim, resta ao oficial observar o disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 13.402/02.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0