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Despachos/Pareceres/Decisões 21762/2004


ACÓRDÃO _ DJ 217-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 217-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARRIVA - COMÉRCIO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 30 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Recusa de registro de mandado de penhora. Exigência de apuração do remanescente da área de propriedade da executada. Ofensa ao princípio da especialidade. Falta de título original que impede a apreciação do recurso. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Marriva - Comércio de Bens Próprios Ltda. (fls. 46/50) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls. 36/38), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada quanto a ato do 2º Oficial de Registros de Imóveis dessa Comarca, indeferindo o registro do contrato de constituição da sociedade apelante, uma vez que a sócia Marisa Michelacci Vallejo conferiu em pagamento de sua cota social dois imóveis registrados naquela serventia, sem que houvesse doação de seu marido, com quem é casada pelo regime da comunhão universal de bens, não bastando sua mera anuência.
 
   Alega a recorrente que a sentença é nula, uma vez que é omissa e não tem fundamentação. Sustenta que a Junta Comercial de São Paulo aceitou a incorporação dos bens na forma operada, a qual já foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da dúvida e pelo seu improvimento (fls. 59/61).
 
   É o relatório.
 
   2. Conforme bem ressaltou a ilustre representante do Ministério Público em segundo grau, a dúvida deve ser julgada prejudicada.
 
   Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação da recorrente, deveria ela ter sido instruída com o original do título em discussão.
 
   O título que gerou a dúvida é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso.
 
   É atendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.
 
   Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:
 
   "Constam dos autos, meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
 
   "A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do titulo, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
 
   "Neste sentido, é pacifica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro. "
 
   Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 080.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.
 
   Ainda que assim não fosse, não merecem ser acolhidas as alegações da apelante.
 
   A sentença proferida não é omissa, muito menos nula.
 
   Com efeito, foi devidamente explicado pelo MM. Juízo sentenciante, levando-se em conta os documentos trazidos aos autos, assim como o pedido formulado pela apelante, os motivos da impossibilidade do registro pretendido, conforme se extrai de fls 37 e 38.
 
   E de outra forma não poderia ter sido decidido.
 
   A conferência de bens em pagamento das cotas sociais de Marisa Michelacci Villejo não pode, nos termos da lei civil vigente, ser feita da forma defendida pela apelante.
 
   Com efeito, o instrumento particular de contrato de constituição de sociedade limitada apresentado a registro não tem redação clara, havendo dúvida se houve efetiva transferência dos bens do casal à sociedade, a qual era de rigor, ou mera anuência do marido quanto à integralização da parte tocante à esposa.
 
   Por se tratar de transferência é necessário que esta seja inequívoca, o que não acontece no caso em tela.
 
   E o registro não pode ser autorizado simplesmente porque a Junta Comercial acolheu a incorporação da forma como foi ela feita.
 
   Muito menos o registro eventualmente praticado de forma errônea pelo Oficial de Registro de Imóveis do Guarujá pode justificar um novo erro registrário.
 
   Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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