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Despachos/Pareceres/Decisões 21961/2004


ACÓRDÃO _ DJ 219-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 219-6/1, da Comarca de PIRAJUÍ, em que é apelante JOSÉ AUGUSTO FARINA WICHER e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 11 de novembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Prévia averbação de indisponibilidade de bem imóvel, por determinação emanada em ação civil pública. Impossibilidade de registro posterior de carta de adjudicação sobre o mesmo bem. Observância do princípio da legalidade.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por José Augusto Farina Wicher (fls.38/42) contra a respeitável sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada contra ato do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí (fls. 32/33), consistente em recusar o registro da carta de adjudicação expedida nos autos da ação monitória de nº 117/98 do Juizado Especial Cível daquela Comarca, referente ao imóvel matriculado naquela Serventia sob o nº 768. O fundamento da recusa reside no fato de tal imóvel ter sua indisponibilidade decretada e comunicada pelo Corregedor Geral de Justiça.
 
   Sustenta o recorrente, em suma, que a penhora do bem foi efetivada antes da decretação da indisponibilidade, o mesmo tendo ocorrido com a homologação da adjudicação, constituindo-se ato jurídico perfeito e acabado e a coisa julgada.
 
   A Promotoria de Justiça e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pela manutenção da decisão recorrida (fls.45/49 e 59/61).
 
   É o relatório.
 
   2. Saliente-se de início assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários (Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
   A carta de adjudicação não pode ter ingresso no fólio real por haver, precedentemente, averbação de indisponibilidade do bem adjudicado, decorrente de ordem emanada em ação civil pública, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
 
   Afrânio de Carvalho, discorrendo sobre o princípio da legalidade, ensina que "cumpre interpor entre o título e a inscrição um mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a bem da estabilidade dos negócios imobiliários. Esse mecanismo há de funcionar como um filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a malha da lei, quer porque o disponente careça da faculdade de dispor, quer porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos. O exame prévio da legalidade dos títulos é que visa a estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro" (Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª edição).
 
   Enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro ou nova averbação referente ao imóvel, não poderá ser feito, o que significa que o imóvel objeto da presente matrícula não poderá ser alienado, sem que antes a indisponibilidade seja tornada sem efeito pelos meios legais.
 
   "A indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade (Cf. Walter Ceneviva, in "Manual do Registro de Imóveis", pág.143), impedindo a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente."
 
   E o impedimento subsiste ainda que a adjudicação tenha se operado antes da decretação da indisponibilidade, tendo em vista que a carta de adjudicação foi expedida e   apresentada ao registro quando a indisponibilidade já constava na matrícula do bem.
 
   Como já decidido, "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade" (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 29.886-0/4, São Paulo, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, fls. 28/29 e 53/54).
 
   Por outro lado, a penhora não obsta a decretação da indisponibilidade, mesmo que tenha sido feita antes desta, posto que não gera direito adquirido, nem é ato jurídico perfeito no que tange a satisfação do crédito.
 
   Pelo exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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