Despachos/Pareceres/Decisões
16669/2004
:
ACÓRDÃO _ DJ 166-6/9
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 166-6/9, da Comarca de PRESIDENTE EPITÁCIO, em que é apelante MARIA TERESA PRADO BAPTISTA GASPAR GOMES LEMOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de junho de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Recusa do registro de escritura de renúncia de nua propriedade. Falta de pacto de doação e recolhimento do imposto de transmissão, assim como da apresentação do CCIR, certidão negativa do INSS e negativa da receita federal. Irresignação parcial. Falta de título original. Dúvida prejudicada. Recurso improvido.
1. Trata-se de procedimento de dúvida inversa ajuizado por Maria Teresa Prado Baptista Gaspar Gomes Lemos contra ato do Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Presidente Epitácio, que recusou o registro de escritura de renúncia de nua propriedade feita por Antonio Carlos Prado Baptista e Maria do Carmo Mendes Prado Baptista, em favor da apelante e seu marido, relativa à fração ideal de duas glebas de terras situadas naquela cidade.
As exigências do Oficial constam à fls. 21/22.
A dúvida inversa foi julgada improcedente pela sentença de fls.29/31.
As razões de recurso foram apresentadas à fls. 36/51, tendo a apelante sustentado que o imposto de transmissão não é devido no caso, nem é exigível a retificação do ato para que nele conste se tratar de doação, uma vez que se constitui mera renúncia de nua propriedade em favor do usufrutuário, a qual não é vedada pela legislação vigente.
O Ministério Público e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestaram pela procedência da dúvida inversa à fls. 54/56 e 61/66.
É o relatório.
2. A recorrente pretende o registro de uma escritura de renúncia de nua propriedade em favor dela, usufrutuária, o qual foi negado pelo Oficial por entender que tal ato se caracteriza como doação, exigindo-se instrumento adequado e recolhimento do imposto respectivo. Houve também a exigência de apresentação do certificado de cadastro do Incra, certidão negativa de INSS em nome dos transmitentes e certidão negativa de tributos federais.
A apelante se insurgiu apenas contra as duas primeiras exigências, concordando com as demais, salientando que já está providenciando seu atendimento.
A aceitação de parte das exigências pelo interessado torna prejudicada a dúvida. Esse é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura:
"O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria.
Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução.
Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso"( apelação cível 30.751-0/1 da Comarca de Taubaté).
No mesmo sentido foram as apelações nº 024.192-0/0 da Comarca de São José de Rio Preto e nº 77.606-0/4 da Comarca de Sorocaba.
Quando o interessado se conforma com algumas das exigências deve ele cumpri-las, reapresentar o título, e então, subsistindo óbices, suscitar a dúvida.
Como se não bastasse, o título apresentado nos autos é cópia autenticada, o que também torna prejudicada a discussão a respeito do acerto ou não da recusa do Oficial.
Este Conselho já decidiu inúmeras vezes que o título deve ser apresentado no original, e não por cópia, ainda que autenticada:
"Sem apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II da Lei 6015/73.
Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada" (Apelação Cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto).
O mesmo foi decidido nas apelações cíveis de nº 78.403-0/5 da Comarca de Itapecerica da Serra e nº 62.919-0/8 da Comarca de São Vicente.
Dessa forma, não há como ser conhecida a dúvida, ressaltando-se que a apresentação do original do título, assim como o atendimento das demais exigências com as quais concordou a apelante, não impedirá nova recusa do Oficial, diante da constatação do não atendimento dos demais requisitos legais que julgar aplicável ao caso concreto.
Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida, improvido o recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
|