Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 16260/2004


ACÓRDÃO _ DJ 162-6/0
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 162-6/0, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALÉRIA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
  Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 25 de março de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Penhora incidente sobre apartamento. Necessidade de intimação do cônjuge da penhora. Requisito essencial à formação do título. Princípio da legalidade e da continuidade. Pretensão registral recusada. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Condomínio Edifício Valéria (fls. 30/38) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 24), que julgou procedente a dúvida suscitada, recusando o registro de mandado de penhora expedido nos autos da execução movida pelo apelante em face de Hércules Marques de Assis, relativo ao apartamento de nº 22, tipo B, do Edificio Valéria, matriculado sob o nº 71292 naquele Registro de Imóveis.
 
   Sustenta, em síntese, o recorrente que o registro da penhora deve ser feito independentemente da intimação prévia do cônjuge do devedor, podendo a ação ser proposta em face de um só dos proprietários, uma vez que se trata de dívida "propter rem", não sendo pessoal a obrigação. Afirma, ainda, que o Oficial está recusando cumprimento à decisão judicial.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 46/51).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   Saliente-se, de início, a possibilidade de exame, pelo registrador, dos aspectos formais do título judicial, que se almeja seja registrado. Como já decidido, "o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, p. 249)" (Apelação Cível nº 31.881-0/1 - São Paulo, j. em 13.6.96, Relator Desembargador Márcio Martins Bonilha).
 
   No caso em questão o Oficial não está revendo o ato judicial que determinou a expedição do mandado de penhora, mas acertadamente averiguando o atendimento dos requisitos legais que autorizam o registro pretendido.
 
   E o referido registro não pode mesmo ser autorizado, em razão da inobservância dos princípios da legalidade e da continuidade.
 
   O primeiro princípio visa "estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro". O segundo, garante que "em relação a cada imóvel, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente" (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª edição, pág. 226 e 253).
 
   O artigo 669 do Código de Processo Civil estabelece que feita a penhora deverá ser intimado o devedor para embargar a execução. O parágrafo único determina que se a penhora recair sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor será também intimado.
 
   Tal dispositivo torna obrigatória a participação do cônjuge na expropriação do bem imóvel, criando verdadeiro litisconsórcio obrigatório entre marido e mulher, ulterior à fase de conhecimento, formado após a penhora e no curso da relação processual, ignorando completamente o caráter eventualmente pessoal da obrigação (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol VII, p. 60/61).
 
   Assim, a posição do cônjuge de devedor intimado da penhora é de parte.
 
   O Superior Tribunal de Justiça também entende indispensável a intimação do cônjuge da penhora:
 
   "Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando sua ausência nulidade 'pleno iure'. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação" ( Recurso Especial nº 162.778/SP; DOU 17.5.99; pg. 199 ).
 
   Tal obrigatoriedade se faz presente independentemente de se tratar de hipótese de obrigação "propter rem", posto que a lei não faz tal distinção.
 
   Em obediência ao princípio da legalidade e da continuidade, para que a penhora ingresse no fólio real, se faz necessário que antes o cônjuge seja intimado da constrição, medida sem a qual a mulher não se torna parte na execução, e não se sujeita aos seus efeitos.
 
   A intimação da penhora no mandado respectivo é "requisito essencial do título" ( Apelação 93.9630-0/0, Conselho Superior da Magistratura, Comarca da Capital).
 
   Por outro lado, tal medida eventualmente afastaria o óbice à penhora da totalidade do bem colocado pelo registrador, o qual não teria fundamento caso o título demonstrasse realmente tratar-se de obrigação "propter rem", o que não se extrai do mandado de penhora levado ao registro.
 
   De fato, o débito em questão pode ser decorrente de várias outras hipóteses diversas da falta de pagamento de valor referente a encargo condominial.
 
   E em sede de alienação judicial forçada, não pode o condômino transferir propriedade em proporção maior àquela por ele ostentada no registro predial (Conselho Superior da Magistratura, Apelações Cíveis 9.465-0/7, 11.324-0/4 e 8694-0/4).
 
   No título submetido ao registro, além de não constar a natureza da obrigação, também não há menção à extensão dos efeitos da execução à pessoa do cônjuge.
 
   Destarte, inviável o registro do mandado de penhora do imóvel em questão.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a respeitável sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0