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Despachos/Pareceres/Decisões 15464/2004


ACÓRDÃO _ DJ 154-6/4
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 154-6/4, da Comarca de LORENA, em que é apelante MARIA GUIOMAR MUNHOZ LEITE MIGUEL DE CARVALHO (ou Maria Guiomar Leite de Andrade) e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 25 de março de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Separação judicial consensual com partilha de bens - Carta de sentença - Exigência de apresentação de CCIR e provas de pagamento de ITR e ITBI - Inconformismo recursal apenas por alegada prescrição do ITBI - Ausência de impugnação dos demais óbices - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Guiomar Munhoz Leite Miguel de Carvalho contra sentença que, em face de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Lorena, considerou justificadas as exigências formuladas por este para o registro de carta de sentença, com partilha de bens imóveis, referente à separação judicial consensual da apelante, consistentes em apresentação de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), de prova do pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco anos e de comprovante de recolhimento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
 
   Alega a recorrente que, quanto ao ITBI, a comprovação não pode ser exigida, pois verificada a prescrição, por decurso do qüinqüênio legal, o que deve ser reconhecido pelo registrador.
 
   Para o Ministério Público, o apelo, a rigor, está prejudicado, visto que dirigido contra apenas um dos óbices levantados. No mérito, afirma que as exigências procedem e opina pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. O exame das razões de apelação revela que o inconformismo está, deveras, circunscrito a um só dos óbices enumerados pelo Oficial de Registro, o que prejudica, inexoravelmente, a dúvida e, por conseqüência, o recurso interposto.
 
   É entendimento pacífico, que segue o curso de copiosa torrente jurisprudencial.
 
   Assim já se asseverou, v. g., na Apelação Cível nº 82.661-0/6, relatada pelo Des. Luís de Macedo: "Em casos semelhantes, este Conselho vem reiteradamente decidindo que a irresignação parcial do apresentante com as exigências ou óbices levantados pelo Oficial prejudica a dúvida".
 
   Bem se esclareceu na Apelação Cível nº 30.751-0/1, relatada pelo Des. Márcio Bonilha, que "o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria".
 
   O mesmo raciocínio foi esmiuçado na Apelação Cível nº 41.381-0/8, relatada pelo Des. Nigro Conceição: "Assim, mesmo que fosse afastado o único óbice controverso, não teria o título acesso ao assento imobiliário, sem o cumprimento das demais exigências e entender o contrário seria admitir o registro condicional, subordinado à satisfação futura e incerta de estorvos pendentes". Eis o arremate: "Não conhece nosso direito positivo, como reiterado por este Conselho Superior (Ap. Cív. nºs. 15.322-0/4, 15.073-0/7 e 41.832-0/7), a chamada dúvida doutrinária, de maneira que, na dúvida, deve haver a inconformidade total do suscitado com as exigências formuladas pelo registrador".
 
   Vale trazer à colação, ainda, o teor de recente julgado, também deste Conselho, proferido em 25 de outubro de 2002, na Apelação Cível nº 95.415-0/4, relatado pelo Des. Luiz Tâmbara, com a particularidade de se referir a hipótese muito semelhante à aqui discutida, em que a única resistência versou sobre o recolhimento de ITBI para registro de carta de sentença oriunda de separação judicial:
 
   De dois óbices opostos pelo registrador ao registro perseguido, conformou-se o apresentante com um deles, não cumprido, insurgindo-se contra o outro, apenas.
 
   Mantida a recusa de acesso ao fólio, recorre, agora, de novo reiterando ser somente parcial sua irresignação, limitada a um dos óbices levantados.
 
   Mas, se é assim, falece-lhe interesse na veiculação de pedido, a rigor de todo prejudicado. Explica-se.
 
   Em primeiro lugar, tem-se que, admitido correto um dos óbices, o afastamento do outro, de toda a sorte, não permitiria o registro, fazendo com que a dúvida fosse meramente doutrinária ou que, se reconsiderada uma das exigências, o registro e, mais, a decisão que o possibilitou, se pusesse sob condição - a de atendimento da exigência não questionada.
 
   Lembre-se que a dúvida, cujo objeto está na dissensão entre registrador e apresentante, suscita uma requalificação do título que, se positiva, deve ensejar o seu registro, sem mais.
 
   Por isso mesmo, se se conforma o apresentante com uma das exigências, deve cumpri-la e, mantida a recusa, requerer a suscitação de dúvida. Até porque, e esse o segundo dado a ser realçado, a não ser dessa forma e o interessado estaria a obter uma indevida prorrogação do prazo de prenotação, dentro do qual se lhe abriria a possibilidade de cumprir exigências fora do trintídio legal (art. 205 da Lei 6.015/73), como no caso, em que não se provou atendimento do óbice levantado e não questionado.
 
   A todo esse respeito, apenas a título ilustrativo, vale conferir as Apelações ns. 15.322-0/4, 17.628-0/2, 24.192-0/0, 28.842-0/7, 28.887-0/4, 30.751-0/1, 35.020-0/2, 41.832-0/7, 41.848-0/0, 41.381-0/8, 41.832-0/7 e 72.004-0/0, dentre outras.
 
   Finalmente, e de qualquer maneira, na esteira do que vem sendo o posicionamento adotado por este Conselho, não se furta a observar que a carta de sentença expedida, quando há partilha na separação, e porque por esta se verifica mutação real de direito, envolve questão tributária aferível pelo registrador, a justificar a necessidade de atribuição de valor aos bens partilhados, para verificação das partes extremadas e cabentes a cada qual dos cônjuges, de resto como se infere dos artigos 176, par. 1º, III, n. 5, da LRP, e arts. 1.025, c/c art. 1.121, par. único, ambos do CPC, sem contar que sobre esses valores se calculam as custas do registro.
 
   Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, prejudicada a dúvida".
 
   Com efeito, a insurgência meramente parcial, como sobejamente demonstrado, prejudica a dúvida e fulmina, conseqüentemente, a apelação.
 
   Todavia, convém deixar consignado, no diapasão da cautela que vem sendo adotada nesta sede, que, ainda que assim não fosse, estariam a merecer atendimento, em tese, as exigências formuladas pelo registrador.
 
   O artigo 289 da Lei dos Registros Públicos é categórico ao estabelecer que "cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".
 
   Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.
 
   Quanto ao cabimento, na espécie, da cobrança de ITBI, considerações mais extensas são dispensáveis, pois a própria apelante a admite (fls. 59), transcrevendo o Acórdão nº 10440, do Tribunal de Justiça do Paraná (Agr.Inst., rel. Des. Altair Patitucci, Curitiba, pub. 15/08/94, v.u.), no qual, com invocação da Súmula nº 116 do C. STF, se reputa legítima a cobrança de imposto "se à época da homologação da partilha de bens decorrente de separação judicial se verificar desigualdade nos valores partilhados".
 
   Efetivamente, este Conselho Superior da Magistratura tem considerado necessário o recolhimento de ITBI em hipóteses quejandas. Confiram-se as decisões proferidas nas Apelações Cíveis nºs. 81.568-0/4, 82.479-0/5 e 82.661-0/6.
 
   Quanto à exigência referente a imóvel rural, não impugnada nas razões recursais, de apresentação do CCIR e de prova do pagamento do ITR dos últimos cinco exercícios, nada mais é do que corolário das regras estabelecidas, respectivamente, no subitem 48.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e no artigo 21 da Lei nº 9.393/96.
 
   Por derradeiro, não é demais observar que o fato de ter constado da sentença que se julgava improcedente a dúvida reflete mero equívoco, pois o teor daquela decisão é claro no sentido da procedência dos óbices vislumbrados pelo registrador.
 
   Mas, à luz do explanado, é de se dar por prejudicada a dúvida em tela diante da insurgência apenas parcial da apelante.
 
   Portanto, não conheço do recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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