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Despachos/Pareceres/Decisões 15160/2004


ACÓRDÃO _ DJ 151-6/0
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 151-6/0, da Comarca de LUCELIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado JOSÉ ANTONIO GASPAROTTO.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 15 de abril de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Registro de carta de arrematação - Necessidade de prévia averbação do nome da cônjuge e do regime de bens adotado no casamento do executado - Princípio da continuidade - Registro Inviável - Dúvida procedente - Apelação a que se dá provimento.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tempestivamente, contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lucélia e permitiu o registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula 1.226 que foi expedida, em favor de José Antonio Gasparotto e sua mulher Aparecida Duarte da Silva Gasparotto, em ação de execução fiscal movida pela Prefeitura do Município de Lucélia em face de Jaime Lacerda Saraiva.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a origem judicial do título não afasta a qualificação registral. Aduz que é necessária a prévia averbação do nome da cônjuge e do regime de bens adotado no casamento do executado, exigência que não é afastada pela dificuldade do apresentante do título obter a certidão de casamento do executado.
 
   Em contra-razões de apelação José Antonio Gasparotto afirma que arrematou o imóvel em ação de execução fiscal em que o executado e sua cônjuge foram citados por edital. Alega que o imóvel está matriculado como de propriedade de Jaime Lacerda Saraiva que, por sua vez, está qualificado no registro imobiliário como sendo casado, sem que conste da matrícula, contudo, a identidade de sua cônjuge. Diz que a ação de execução fiscal foi movida em face do proprietário do imóvel e de sua mulher porque ambos respondem pelo débito tributário. Aduz que a arrematação é válida e que a averbação pretendida somente é exigível nos casos de alienação ou constituição de ônus voluntários sobre o imóvel. Indaga se o Oficial de Registro de Imóveis teria recusado o título caso fosse o imóvel adjudicado pela exeqüente ou por esta desapropriado e requerer a manutenção da r. sentença apelada (fls. 44/46).
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 52/55).
 
   É o relatório.
 
   2. A origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação pelo registrador, como tem reiteradamente decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:
 
   "Em primeiro lugar, salienta-se que o fato de ser apresentado a registro um título de origem judicial não o isenta do exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao registrador, como o firmado na Ap. Cível 15.028-0/7, da mesma Comarca de Praia Grande, apontar eventual hipótese de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, finalmente, analisar existência de eventuais obstáculos registrários, como é o caso."
 
   No mesmo sentido os v. acórdãos prolatados nas Apelações Cíveis nº 71.397-0/5 e nº 76.101-0/2, ambas da Comarca da Capital.
 
   No registro de imóveis prevalece o princípio da continuidade que obriga que a pessoa que transmite um direito dele figure como titular no registro imobiliário, seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.
 
   Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho que:
 
   "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.
 
   Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público." (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág.253).
 
   Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:
 
   "No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: 'nemo dat quod non habet'. "Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53). (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1997, págs. 55/56).
 
   Na vigência da Lei nº 6.015/73 não é possível admitir o registro de carta de arrematação em matrícula em que não figuram o nome da cônjuge e o regime de bens adotado no casamento do executado quando este, por sua vez, está qualificado no registro imobiliário como sendo casado.
 
   Neste sentido, entre outros, o v. acórdão prolatado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 38.821-0/0, da Comarca de Serra Negra, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, que teve a seguinte ementa:
 
   "Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de carta de arrematação - Imóveis transcritos em nome do titular de domínio, qualificado como se casado fosse - Inexistência de averbação do nome do respectivo cônjuge - Inadmissibilidade - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso improvido - Decisão mantida."
 
   As referências feitas a cônjuge do executado nos editais expedidos na ação de execução não afastam a necessidade de prévia averbação, na matrícula do imóvel, do nome da cônjuge e do regime de bens adotado no casamento, para que seja preservado o princípio da continuidade do registro.
 
   Eventual dificuldade do arrematante em obter a certidão de casamento do executado não afasta a necessidade de preservação da continuidade do registro imobiliário e não constitui impossibilidade absoluta para a averbação que, neste caso, se mostra forçosa, como bem afirmou o Douto Procurador de Justiça em seu r. parecer.
 
   Por fim, igual solução seria adotada para o caso de arrematação ou adjudicação do imóvel pela exeqüente, situação que, porém, não se assemelha com a existente no registro de título expedido em ação de desapropriação não amigável porque, como se sabe, esta forma de desapropriação constitui modo originário de aquisição de propriedade imóvel.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida procedente.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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