Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 14961/2004


ACÓRDÃO _ DJ 149-6/1
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 149-6/1, da Comarca de SOCORRO, em que é apelante ROSA LEME TOALDO LIMA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de maio de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Recusa do registro de Formal de Partilha. Ausência de qualificação de todos os herdeiros. Falta de comprovação do pagamento do ITR e não apresentação do CCIR. Área rural. Descrição precária da matrícula. Ofensa aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Rosa Leme Toaldo Lima (fls. 189/193) contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Socorro, que julgou improcedente o expediente processado como dúvida inversamente suscitada (fls.179/180), mantendo a recusa do registro de formal de partilha relativo ao imóvel da matrícula nº 68, uma vez que esta possui diversas irregularidades.
 
   Sustenta a recorrente que ela e seus irmãos obtiveram êxito em ação de anulação de partilha, uma vez que tinham sido omitidos nos inventários de seus avós, mas se encontra impossibilitada de registrar o respectivo formal por recusa injustificada do Oficial. Afirma que todos os registros pretéritos constantes da matrícula foram cancelados por decisão judicial, retornando o imóvel a seu estado original, não havendo mais importância tratar-se de loteamento irregular. Esclarece que parte do imóvel foi transformada em área urbana, sendo impertinente a exigência de apresentar os documentos relativos à área rural e pleiteia que o registro seja feito em nome dos herdeiros que foram devidamente qualificados.
 
   A Promotoria de Justiça e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestaram pelo improvimento do recurso (fls.198/203 e 210/214).
 
   É o relatório.
 
   2. A sentença merece ser mantida, afastando-se as alegações da recorrente.
 
   Conforme se extrai da cópia da matrícula de nº 68, acostada aos autos, trata-se o imóvel de área rural, devendo ser aplicado à hipótese o artigo 21 da Lei 9293/96, que determina ser obrigatória comprovação do pagamento do ITR referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados os atos previstos no artigo 167 e 168 da Lei de Registros Públicos.
 
   Também por se tratar de área rural, deve igualmente ser cumprida a regra estampada no artigo 22, parágrafo 2º da Lei 4947/66, que determina a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural nos casos de partilha em sucessão "causa mortis".
 
   A lei municipal nº 2.453 tornou urbana apenas parte imprecisa do imóvel, que pende de regularização.
 
   Além disso, o imóvel não apresenta definição geodésica, tem descrição precária, e da respectiva matrícula não constam medidas perimetrais, não havendo informações suficientes que eliminem a indeterminação predial, devendo ser operada a prévia retificação bilateral, sob pena de infringir o princípio da especialidade.
 
   Ensina Afrânio de Carvalho que "o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense).
 
   Conforme se extrai dos autos, inclusive da mencionada lei municipal, hoje na área em questão existe implantado um loteamento clandestino que exige regularização, e que não desapareceu com o cancelamento das transmissões determinado na sentença que anulou a partilha anterior.
 
   Dessa forma, encontra-se obstado qualquer ato de registro na matrícula em tela, até que sejam tomadas as providências necessárias para que haja o saneamento do registro defeituoso.
 
   Por outro lado, é indispensável apresentação da qualificação completa de todos os herdeiros para que o título ingresse no registro de imóveis, em respeito ao princípio da especialidade subjetiva, nos termos dispostos no artigo 176, parágrafo 1º, inciso III, nº 2, letra "a", da Lei 6015/73.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0