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Despachos/Pareceres/Decisões 14668/2004


ACÓRDÃO _ DJ 146-6/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 146-6/8, da Comarca de CUBATÃO, em que são apelantes ANATÓLIO PEIXOTO e RONILDA MARQUES PEIXOTO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de maio de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão "inter vivos" e apresentação de Certidões Negativas de Débitos expedidas pelo INSS e pela Receita Federal - Irresignação parcial - Atendimento da primeira exigência no curso do processo - Negado provimento.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cubatão e negou o registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória, relativa aos Lotes 09, 10, 11, 12 e 13 da Quadra 08 da Vila Paulista, Município de Cubatão, objeto da transcrição nº 34.559 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos.
 
   Sustentam os apelantes, em suma, que compromissaram comprar o imóvel de Cubatão Veículos Ltda. que pelo contrato particular de compromisso de compra e venda se obrigou a arcar com os impostos devidos. Esclarecem que na época da celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda a promitente vendedora não tinha débitos previdenciários. Dizem que pagaram o preço pactuado para a compra, em sessenta prestações mensais, e que em razão da recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva de compra e venda moveram ação de adjudicação compulsória que foi julgada procedente. Aduzem que a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal é de responsabilidade exclusiva da vendedora do imóvel. Além disso, a eventual existência de débitos de responsabilidade da promitente vendedora não causará prejuízos para o Órgão da Previdência Social que tem outros meios para receber seu crédito. Ademais, é aplicável por analogia o disposto no artigo 84, parágrafo 9º, do Decreto-lei nº 356/91 que permite ao adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada comprovar somente o pagamento das contribuições relativas à sua unidade. Afirmam que na r. sentença apelada não foi apreciada a possibilidade de recolhimento de débitos previdenciários da promitente vendedora apurados proporcionalmente ao valor do negócio jurídico, que foi de R$ 200.000,00. Requerem a improcedência da dúvida com autorização para registro da carta de sentença mediante prova do recolhimento do débito previdenciário apurado sobre o valor da compra e venda.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento de que a dúvida está prejudicada porque os apelantes anuíram com uma das exigências formuladas para o registro, que foi atendida no curso do procedimento da dúvida (fls. 88/91). Aduziu, por sua vez, que a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Secretaria da Receita Federal não pode ser contornada porque prevista na Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. Afirmou que a obrigatoriedade de apresentação dessas certidões prevalece também para o registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória, como tem decidido o Colendo Conselho Superior da Magistratura, e que não é aplicável o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça invocado pelos apelantes porque relativo a caso distinto, relativo a unidade condominial. Por fim, na impugnação que ofereceram os apelantes não formularam pedido expresso de autorização para o registro mediante prova do pagamento de parte dos débitos de responsabilidade da promitente vendedora, também caracterizando este pedido anuência parcial com a recusa do registro, o que tem como conseqüência o reconhecimento de que a dúvida está prejudicada.
 
   É o relatório.
 
   2. Pretendem os apelantes o registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória que moveram em face de Cubatão Veículos Ltda., tendo por objeto o imóvel formado pelos lotes 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra 08 da Vila Paulista, Município de Cubatão, objeto da transcrição 34.559 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos.
 
  O registro foi recusado porque os apelantes não comprovaram o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" e não apresentaram as certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal, expedidas em nome da promitente vendedora (fls. 11).
 
   A dúvida foi suscitada em 23 de abril de 2003 (fls. 01 e 02), em atendimento a requerimento formulado pelos apelantes em 07 de abril de 2003 (fl. 03/08), mas somente em 07 de julho de 2003 os apelantes apresentaram documentos destinados a comprovar o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" (fls. 84/88).
 
   Como bem observou o douto Procurador de Justiça em seu parecer, a dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de ser suscitada, pois a qualificação do título é feita de forma integral no momento em que é apresentado para registro.
 
   O atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida tem como conseqüência a prorrogação do prazo de validade da prenotação, isto de maneira indevida porque impede o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados com esta finalidade.
 
   Reconhecida pelos apelantes a correção de uma das exigências formuladas, com a apresentação de documentos destinados ao seu atendimento depois que suscitada a dúvida, fica prejudicada a apreciação das demais questões. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo.
 
   E, no presente caso, individual seria, de qualquer forma, provido o recurso.
 
   A obrigatoriedade da apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Secretaria da Receita Federal decorre de previsão legal (artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei nº 8.212/91) e não é afastada pela origem judicial do título.
 
   Isto porque a adjudicação compulsória somente supriu a recusa da promitente vendedora em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, no caso a escritura de compra e venda.
 
   Trata-se de situação diversa da existente na alienação forçada que é realizada em ação de execução, em que o imóvel do responsável pela satisfação do débito é retirado de seu domínio para possibilitar o pagamento ao credor. Neste último caso o produto da alienação se presta, ao menos na execução judicial, para garantir o pagamento de eventual débito previdenciário ou fiscal que possa existir, o que não ocorre nas ações de adjudicação compulsória e nas ações em que a sentença supre a manifestação vontade daquele que se obrigou a concluir um contrato e não cumpriu sua obrigação (artigo 639 do Código de Processo Civil).
 
   O fato de ser imputada à promitente vendedora a obrigação de pagar os débitos previdenciários e fiscais não favorece os apelantes, pois a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Secretaria da Receita Federal é requisito legal que não pode ser afastado por ato de disposição de vontade das partes.
 
   Não é possível, por sua vez, a aplicação analógica do artigo 84, parágrafo 9º, do Decreto nº 356/91 porque existe norma específica em que se subsume o fato versado neste procedimento de dúvida.
 
   Havendo norma específica não cabe o uso da analogia que é forma destinada ao suprimento de lacuna da lei (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil).
 
   Sequer da aplicação de analogia jurídica se pode cogitar, pois os princípios que orientam o direito previdenciário não permitem que seja afastada a aplicação do artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei nº 8.212/91.
 
   Ademais, o artigo 84, parágrafo 9º, do Decreto nº 356/91 versa sobre a comprovação do pagamento das despesas previdenciárias relativas à construção de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada, sendo inaplicável no presente caso em que devem os interessados comprovar a inexistência de débito previdenciário ou fiscal, de qualquer origem, que possa ter a empresa vendedora.
 
   A dispensa da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito a que se refere o v. acórdão citado pelos apelantes em suas razões de recurso, prolatado pela Colenda Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 39.597-MG, foi restrita ao valor da contribuição previdenciária devida pelo construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado obra de construção, reforma ou ampliação sob sua responsabilidade, e teve como fundamento legal os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Decreto 356/91 que, repito, diz respeito a situação diversa da tratada no presente caso.
 
   A apresentação das Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Secretaria da Receita Federal, apesar das dificuldades apontadas pelos apelantes, não pode ser reputada como impossível. Assim foi decidido na Apelação Cível nº 100.165-0/1, da Comarca de Salto, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara, que teve a seguinte ementa:
 
   "EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Alienante Pessoa Jurídica - Necessidade de apresentação de CND do INSS e Receita Federal mesmo em se tratando de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória - Recusa pertinente - Apelação Desprovida.".
 
   E, ainda como constou no v. acórdão retro referido:
 
   "As razões expostas na apelação não se afiguram suficientes a afastar a necessidade de serem apresentadas as certidões, vez que ainda que se admita, somente para argumentar, de difícil obtenção, não é impossível como sustentam os apelantes."
 
   Sem as Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Secretaria da Receita Federal, portanto, não será possível o registro da carta de sentença, o que foi antevisto pelo MM. Juiz de Direito ao julgar a ação de adjudicação compulsória em que deixou consignado:
 
   "...Adianto, porém que para o registro, tanto da escritura pública como desta sentença, o cartório de Registro de Imóveis deverá observar pelo correto cumprimento dos princípios registrários, o que pode frustrar o registro" (fls. 51).
 
   Ante o exposto, nego provimento.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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