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Despachos/Pareceres/Decisões 14364/2004


ACÓRDÃO _ DJ 143-6/4
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 143-6/4, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante a EXTRATORA DE AREIA ANDORINHA LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de junho de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Mandado de penhora que tem por objeto terreno e construção não averbada na matrícula do imóvel. Impossibilidade do registro. Ofensa ao princípio da especialidade. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Extratora de Areia Andorinha (fls.41/43) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia (fls.37/38), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro do mandado de penhora extraído do processo de nº 364/00 da 4ª Vara daquela Comarca, que tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 34.528, uma vez que no referido mandado consta edificação ainda não averbada.      
 
   Sustenta em síntese a recorrente que o galpão foi construído sem licença da Prefeitura Municipal, não havendo possibilidade da apelante de regularizar o imóvel, sendo que a falta do registro do mandado de penhora inviabiliza a execução e favorece o devedor inadimplente.  
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls 52/53).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   A apelante pretende o registro de mandado de penhora expedido em ação de execução por ela ajuizada em face de Fernando dos Reis Travassos, que tem por objeto um lote de terreno e um galpão sobre ele erigido.
 
   Saliente-se, de início, a possibilidade de exame, pelo registrador, dos aspectos formais do título judicial, que se almeja seja registrado. Como já decidido, "o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, p. 249)" (Apelação Cível nº 31.881-0/1 - São Paulo, j. em 13.6.96, Relator Desembargador Márcio Martins Bonilha).
 
   Incumbia ao suscitante quando da qualificação registrária do mandado de penhora, com apoio nas normas e princípios registrários, proceder ao exame da regularidade formal e extrínseca do título, tal como foi feito (Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, Piracaia; 27.353-0/9, Capital, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga e 37.908-0/0, Duartina, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
 
   O registro da penhora foi acertadamente negado pelo Senhor Oficial, uma vez que há ofensa ao princípio da especialidade.
 
   Ensina Afrânio de Carvalho que "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição).
 
   Alerta Narciso Orlandi Neto que: "As regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro. Quando se tratar, por exemplo, de alienação de parte de um imóvel, necessário será que a descrição da parte permita localizá-la no todo e, ao mesmo tempo, contenha todos elementos necessários à abertura da matrícula) (conf. Jorge de Seabra Magalhães, ob. cit., p. 63)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 68).
 
   O mandado em questão faz menção a um galpão que não consta na matrícula. Se assim não fosse, seria viável o registro da penhora do terreno. Mas, em razão da aplicação do princípio da especialidade, a referência à construção no citado mandado obsta o registro da penhora, uma vez que não há coincidência entre o título e a matrícula do lote.
 
   As Normas da Corregedoria Geral de Justiça dispõem em seu capítulo XX, item 55 que "a descrição de imóvel não poderá incluir construção que não conste do registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada".
 
   Assim sendo, da forma com que o mandado de penhora foi elaborado, constando construção inexistente na matrícula, o registro era mesmo de ter sido negado.
 
   Por outro lado, deve-se consignar que, diante dos termos nos quais foi elaborado o mandado de penhora, a averbação da construção é uma medida que sanaria o impedimento do registro da penhora.
 
   Já decidiu o Conselho Superior da Magistratura que "a legislação vigente, a exemplo do que ocorria com o Regulamento de 1939 (art. 285), prevê a averbação das construções, demolições e reconstruções (art. 167, II, n.4). A razão principal dessa inscritibilidade está posta na especialidade objetiva (V. Roca Sastre e Roca Sastre Muncunill, Derecho Hipotecário, ed. 1979, tomo II, p. 395; Cano Tello, Iniciation al Estúdio Del Dercho Hipotecário, ed. 1982, p. 112), menos porque a identificação tabular se beneficiasse da indicação acessória (ressalvadas exceções por accidens), mais porque o objeto dos fatos jurídicos inscritíveis melhor se enunciaria, com manifesta repercussão jurídica. Dessa ressonância dá exemplo a presunção de integralidade e exatidão dos assentamentos do registro, ainda que, com rigor, diretamente, não se estenda ela à descrição geodésica do imóvel ou à menção das acessões industriais, não deixando, porém, de repercutir, de modo indireto, quanto ao prédio em relação ao qual se dá publicidade de uma situação jurídica. Não se poderia pensar em um direito que se torna público (rectius: cognoscível por todos) sobre imóvel incerto, ou que adrede se deixe incompleto na tabula - ainda que, por míngua transitória de cadastro, se tolerem forçadamente algumas deficiências descritivas" (Apelação Cível nº 7.577-0/3, Guarujá).
 
   A alegação de que a apelante não pode regularizar a obra perante a Prefeitura Municipal é matéria que foge ao âmbito registrário.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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