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Despachos/Pareceres/Decisões 14165/2004


ACÓRDÃO _ DJ 141-6/5
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 141-6/5, da Comarca de TATUÍ, em que é apelante IRA - AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 15 de abril de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Escritura de compra e venda de pequenas frações ideais de imóvel rural, a demonstrar a pretensão de implantação de loteamento disfarçado em condomínio voluntário - Título não original - Falta de apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, e de entrega do DIAC/DIAT de 2002 - Irresignação parcial - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí e negou o ingresso de escritura de compra e venda na matrícula 25.274, relativa a pequenas frações ideais de imóvel rural, porque considerou demonstrada a pretensão de implantação de loteamento em fraude à legislação que regulamenta o parcelamento do solo, porque não foi apresentado traslado original da escritura pública de compra e venda e porque não foi apresentado Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que é lícita a formação de condomínio voluntário. Afirma que para a caracterização de fraude é necessária a intenção de fraudar que não está presente uma vez que concorda com a formação de condomínio voluntário sobre o imóvel. Esclarece que as demais exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis serão atendidas depois do julgamento da presente dúvida registrária.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso porque o apelante anuiu com parte das exigências formuladas para o registro e, ademais, apresentou apenas cópia reprográfica de escritura de que pretende o registro. Além disso, o apelante utiliza a instituição do condomínio voluntário para fraudar a legislação que regulamenta o parcelamento do solo, o que também impede o registro pretendido (fls. 88/91).
 
   É o relatório.
 
   2. Como bem observou o douto representante do Ministério Público em seu parecer, o apelante limitou-se a impugnar a recusa do registro da cópia da escritura pública de compra e venda alegando que a constituição de condomínio voluntário é admitida por lei e não pode ser impedida porque aceita constituir esta espécie de condomínio. No que se refere as demais exigências formuladas pelo registrador, o apelante expressamente informou que serão atendidas depois do julgamento deste procedimento de dúvida.
 
   O procedimento da dúvida, entretanto, não se presta para o exame parcial das exigências formuladas, pois a qualificação do título é feita de forma integral, no momento em que é apresentado para registro. Neste sentido o v. acórdão prolatado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 41.846-0/0, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, que teve o seguinte teor:
 
   "Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura: Carece de interesse jurídico para o provimento judicial-administrativo, aquele que reconhece a procedência, ainda que parcial, de exigência do registrador".
 
   Reconhecidas procedentes em parte as exigências feitas, a solução será denegar o registro, julgando-se prejudicada a dúvida.
 
   Em se tratando de dúvida imobiliária que tenha por objeto um único ato de registro, como no caso, não há falar em provimento parcial.
 
   Quando o interessado no registro reconhece no recurso a procedência de uma ou mais exigências, como no caso, caracteriza-se a falta de interesse recursal, restando prejudicada a dúvida.
 
   Como acrescentou aquele julgado: "a decisão proferida em procedimento de dúvida tem sempre conteúdo positivo ou negativo acerca da registrabilidade do título" (Ap Civ 8.765-0/5, de São Carlos, votação unânime, relatado pelo eminente Desembargador Milton Evaristo dos Santos).
 
   Nesse sentido o procedimento de dúvida visa a dirimir dissensão entre o apresentante do título e o registrador, considerada a registrabilidade do título na ocasião de sua apresentação.
 
   Por esses motivos julgam prejudicada a dúvida, e não conhecem do recurso." (Revista de Direito Imobiliário nº 45/154). Em igual sentido foram os v. acórdãos prolatados na Apelação Cível nº 024192-0/0, da Comarca de São José do Rio Preto, em que foi relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, e na Apelação Cível nº 77.606-0/4, Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo.
 
   Por outro lado, este Colendo Conselho Superior da Magistratura pacificou o entendimento de que não se admite o registro de título apresentado por meio de cópia reprográfica, sendo que a prioridade decorrente da prenotação não pode ser prorrogada para a correção do título ou o atendimento, no curso do processo, das exigências formuladas. Neste sentido o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.728-0/7, de Ribeirão Preto, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, em que assim foi decidido:
 
   "O recorrente juntou, com o requerimento inicial, em procedimento invertido, apenas cópias da escritura pública de compra e venda (f.).
 
   Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2).
 
   Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 203, II, da Lei 6.015/73.
 
   Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada.
 
   Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial." (Revista de Direito Imobiliário nº 38/219-220). Ainda neste sentido podem ser citados os v. acórdãos prolatados na Apelação Cível nº 78.403-0/5, da Comarca de Itapecerica da Serra, na Apelação Cível Nº 62.919-0/8, da Comarca de São Vicente, na Apelação Cível nº 78.683-0/1, da Comarca de Itu, e na Apelação Cível nº 83.594-0/7, São Carlos.
 
   O recurso, por estes motivos, não comporta provimento, ficando observado que a apresentação original do título de que se pretende o registro e o futuro atendimento das demais exigências com que anuiu o apelante não impedirão o Oficial de Registro de Imóveis de outra vez recusar o registro diante da constatação, mediante análise dos elementos registrários, de que o instituto do condomínio voluntário está sendo utilizado para fraudar a legislação cogente que regulamenta o parcelamento do solo (Apelação Cível nº 72.365-0/7, deste Colendo Conselho Superior da Magistratura), ressalvada ao apresentante, entretanto, a solicitação de suscitação de nova dúvida.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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