Despachos/Pareceres/Decisões
14060/2004
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ACÓRDÃO _ DJ 140-6/0
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 140-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERONA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicado o recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de setembro de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Pedido de registro de penhora sobre unidade autônoma por débito condominial correspondente - Recusa do Oficial afastada pelo Corregedor permanente - Recurso ministerial - Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de ato de registro - Juntada do título original e prenotação posteriormente providenciadas - Mudança de entendimento pelo Oficial, que noticiou a concretização do registro, em consonância com precedente deste Conselho - Procedimento que perdeu o objeto - Recurso prejudicado.
1. Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu pedido de registro de penhora de unidade autônoma, decorrente de débito condominial a ela correspondente, em que pese a existência de cláusula de impenhorabilidade.
Acena o recorrente com a não observância do rito de dúvida registrária, indispensável na espécie, pleiteando a "reforma da r. sentença", para "adequação procedimental", com juntada do título original e posterior prenotação, a fim de que, só então, possa ser analisada a questão de mérito.
Em contra-razões sustenta-se o acerto da decisão recorrida.
É o relatório.
2. Vale consignar, "ab initio", que a competência deste Conselho Superior da Magistratura para apreciação do caso dimana do fato de se tratar de ato de registro em sentido estrito. Daí a determinação de fls. 116.
Deveras, em recente Acórdão referente à mesma questão de fundo ora enfocada, proferido na Apelação Cível nº 138.6/1-00 e por mim relatado, se decidiu pela viabilidade, nas mesmas condições expostas, do acesso pretendido. Confira-se xerocópia a fls. 137/151.
Ordenada, nos presentes autos, já em sede recursal, a juntada do título original pelo interessado e, na seqüência, a adoção das providências necessárias para a prenotação (fls. 107), o registrador, em face de tal título e do precedente jurisprudencial referido, acabou por entender cabível o registro almejado e, "ipso facto", efetuou-o (fls. 155/158).
Só resta, assim, reconhecer que este procedimento se acha prejudicado pela perda do objeto. Regularmente concretizado o ato registral e solucionada a pendência nos termos do posicionamento que este Colegiado perfilhou naquela oportunidade anterior, fica superada a discussão.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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