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Despachos/Pareceres/Decisões 13966/2004


ACÓRDÃO _ DJ 139-6/6
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 139-6/6, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante MARLI APARECIDA COLUCI PEREIRA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 25 de março de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora - Acesso negado - Qualificação de título judicial - Matrícula em que o titular é qualificado como solteiro - Título em que figura como casado - Exigência de certidão de casamento, para prévia averbação - Princípio da continuidade - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Marli Aparecida Coluci Pereira contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, o qual recusou o registro de penhora por se tratar de transcrição em que o titular figura como solteiro, enquanto no título é qualificado como casado, e exigiu a exibição de certidão de casamento, para averbação.
 
   Alega a apelante, inconformada, que marido e mulher assinaram como fiadores da locação, tornando-se responsáveis solidários pelos aluguéis e encargos, de modo que o regime de bens do casamento é irrelevante, já que a responsabilidade recai sobre ambos os cônjuges. Requer o provimento do recurso, para que a dúvida seja julgada improcedente, com imediata realização do registro.
 
   É o relatório.
 
   2. Cumpre destacar, "ab initio", que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial, para efeito de ingresso no fólio real.
 
   Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
 
   No que concerne à matéria de fundo, a r. sentença apelada acha-se sob o amparo do princípio da continuidade, que lhe serve de broquel em face do ataque recursal.
 
   Curial em sede registrária, esse preceito vem bem delineado por Walter Ceneviva: "Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 366).
 
   Prossegue o doutrinador: "O princípio da continuidade percorre duas linhas: a do imóvel, como transposto para os livros registrários, e a das pessoas com interesse nos registros. Ambas devem ser seguidas de modo rigoroso e ininterrupto, pelo sistema criado em lei" (ob. cit., p. 367). Grifei.
 
   Na esteira da segunda linha traçada se insere a exigência formulada pelo registrador na hipótese vertente.
 
   Se casamento houve, imperiosa sua averbação, com a devida identificação do cônjuge do protagonista da transcrição, assim como do regime de bens adotado, dada a patente repercussão de tão relevante fato jurídico na órbita do direito e, quiçá, sobre a titularidade do bem em foco.
 
   Sem esse cuidado, seccionada restaria a cadeia de atos tabulares que contínua deve, forçosamente, se apresentar.
 
   A questão já foi bem dirimida no V. Acórdão aqui anteriormente invocado, relativo a caso idêntico:
 
   "Pois bem, inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de penhora, extraído dos autos da execução ajuizada pela recorrente contra Antonio Martins Ferreira e outra, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, em homenagem ao princípio da continuidade.
 
   O princípio da continuidade registrária impõe um perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro em momento imediatamente anterior.
 
   Desta forma, o inconformismo não se sustenta, porque é induvidoso que a averbação do casamento do titular do domínio ... é de absoluto rigor.
 
   Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já pacificou o entendimento no sentido de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem comparece apenas como casado, sem qualquer outra qualificação.
 
   E isso porque o matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de todos" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, cit.).
 
   De nada vale cogitar de eventual dificuldade para obtenção da certidão, pois incumbe à apelante diligenciar para regularização do registro, visto que notoriamente seu o interesse em que tal se concretize, a fim de que a penhora que a favorece tenha ingresso no cadastro imobiliário. E, por outro lado, a publicidade de que se reveste o registro civil tem por escopo, precisamente, a solução de problemas quejandos, franqueando a qualquer interessado o acesso a seus apontamentos. Convém notar, ademais, que a própria recorrente noticiou conhecer o local exato da celebração do matrimônio (fls. 05).
 
   Justificada, igualmente, a ênfase atribuída pelo registrador à necessidade de correta identificação, em sede tabular, da esposa do proprietário cadastrado. É postura que encontra espeque no item 52 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça.
 
   Portanto, a mera alegação de que ambos os cônjuges firmaram o contrato de locação como fiadores e assumiram conjuntamente a responsabilidade não exime a interessada de atender à exigência enunciada, sob pena de se desprezar formalidade indispensável no âmbito do registro imobiliário.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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