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Despachos/Pareceres/Decisões 84662/2008
: 

ACÓRDÃO _ DJ 846-6/2
: 24/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 846-6/2, da Comarca de FRANCA, em que é apelante MAURA BARBOSA LOPES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 1º de julho de 2008.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Arrematação, em ação de execução, dos direitos de usufruto vitalício de imóvel – Inviabilidade de registro, porque o usufruto não pode ser alienado e, portanto, penhorado, sendo, apenas, permitida a cessão de seu exercício – Penhora, ademais, que por força de v. acórdão prolatado em apelação interposta em embargos à arrematação, em que litigaram a apelante e o executado, foi reduzida aos rendimentos do imóvel gravado pelo usufruto – Recurso não provido.
 
 Trata-se de apelação interposta por Maura Barbosa Lopes, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca e negou o registro de arrematação, promovida em ação de execução judicial, dos direitos de usufruto vitalício que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.670, o que fez porque o usufruto constitui direito pessoal que não se sujeita a penhora.
 
 A apelante sustenta, em suma, que a penhora do usufruto foi determinada pelo Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 743.684-0, em que decidido: “Destarte, impõe-se prover o recurso, com a observação de se referir a penhora aos rendimentos do imóvel, cujo usufruto foi instituído”. Assevera que a jurisprudência admite a penhora dos frutos e rendimentos decorrentes do exercício do usufruto e, ainda, de bem gravado com usufruto, conforme v. acórdãos que citou. Requerer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da arrematação dos direitos de usufruto.
 
 A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
 É o relatório.
 
 A apelante pretende o registro de carta de arrematação extraída da carta precatória nº 348/96 da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, relativa aos direitos de usufruto vitalício do imóvel objeto da matrícula nº 15.670 do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca (fls. 32).
 
 A referida carta precatória, por sua vez, foi expedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto na ação de execução processada sob nº 101/92, que a apelante moveu contra Lázaro Rosa Fidélis (fls. 34).
 
 Ocorre que somente o exercício do usufruto, ou o seu proveito econômico, pode ser objeto de penhora e subseqüente alienação em hasta pública, porque apenas esse exercício, por força do artigo 1.393 do Código Civil vigente, é passível de cessão, o que se faz consignar com a observação que o presente caso não trata da alienação do usufruto ao proprietário da coisa, prevista no artigo 717 do Código Civil de 1916.
 
 Não tem razão a apelante, portanto, ao afirmar que o direito ao usufruto vitalício pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, assim como não o tem quando alega que a validade da penhora dessa forma realizada foi reconhecida na esfera jurisdicional.
 
 Assim porque o v. acórdão copiado às fls. 27/30, prolatado pela Colenda Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo na Apelação nº 742.684-0, da Comarca de Franca, interposta pela recorrente em embargos à arrematação movido pelo executado Lázaro Rosa Fidélis, em que foi relator o Desembargador Cunha Garcia, é expresso no sentido de que a penhora, que originalmente incidiu sobre os direitos de usufruto, tornou-se, por força do mesmo recurso, restrita aos frutos e rendimentos do imóvel gravado pelo usufruto. Consoante o referido v. acórdão:
 
 “A penhora incidiu sobre os direitos do usufruto do imóvel, pertencentes ao embargante.
 
 Deve ser considerada, portanto, válida a constrição, dentro dos limites previstos no art. 650, I, do CPCivil.
 
 Assim, a penhora dos direitos do usufruto, cabe interpretá-la somente aos frutos e rendimentos dele, usufruto, à luz também do que dispõe a parte final do art. 717, do Cód. Civil.
 
 Dessarte, impõe-se prover o recurso, com a observação de se referir a penhora aos rendimentos do imóvel, cujo usufruto foi instituído.
 
 No caso dos autos, consta encontrar-se alugado o imóvel, sendo, dessarte, os alugueres os rendimentos submetidos à constrição”.  
 Outra solução, aliás, não decorre dos demais v. acórdãos citados pela apelante em suas razões de recurso, pois o primeiro deles também é no sentido de que a penhora pode recair sobre os frutos e rendimentos decorrentes do usufruto, o que não se confunde com o direito de usufruto propriamente dito, e o segundo diz respeito à possibilidade de penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, hipótese distinta daquela tratada no presente recurso (fls. 97/98).
 
 Dessa forma, e como bem afirmou o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Antonio Orlando, em seu r. parecer, o recurso não comporta provimento.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Franca, que recusou registro de carta de arrematação, que recai sobre direitos de usufruto vitalício referente ao imóvel objeto da matrícula nº 15.670, pois o usufruto constitui direito pessoal que não se sujeita a penhora.
 
 Recorre sustentando que a penhora foi validada por decisão proferida pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, nos autos da Apelação Cível nº 742.684-0, que julgou improcedentes embargos à arrematação opostos pelo usufrutuário.
 
 A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
 
 É a síntese do necessário.
 
 Verifica-se que, de acordo com o artigo 1.393 do Código Civil em vigência, somente o exercício do usufruto, ou seu provento, pode ser objeto de penhora e ulterior alienação em hasta pública, pois unicamente essa prática é passível de cessão, o que se estabelece com a advertência de que o presente caso não trata de alienação do usufruto ao proprietário da coisa, conforme previsto no artigo 717 do Código Civil de 1916.
 
 Também não assiste razão à apelante, ao asseverar que o direito ao usufruto vitalício pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, bem como não o tem quando alega que a validade da penhora dessa forma realizada foi reconhecida na esfera judicial, pois o v. acórdão copiado as fls. 27/30, exarado na Apelação Cível nº 742.684-0, da Comarca de Franca, pela Colenda Quinta Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, do qual foi relator o Desembargador Cunha Garcia, é claro no sentido de que a penhora, que a princípio incidiu sobre os direitos de usufruto, volveu-se, em razão do mesmo recurso, restringida aos frutos e rendimentos do imóvel com o gravame do usufruto.   
 
 Desse modo, nega-se provimento ao recurso.
 
 2. Recurso improvido – Inviabilidade do registro, pois o usufruto não pode ser alienado, tampouco, penhorado, somente admitida por lei a cessão de seu exercício - Decisão judicial que reduziu a penhora aos rendimentos do imóvel gravado pelo usufruto.
 
 (a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
 


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