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Despachos/Pareceres/Decisões 13662/2004


ACÓRDÃO _ DJ 136-6/2
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 136-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e apelado o 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 11 de março de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Servidão administrativa - Inviabilidade de abertura de matrícula - Registro impossível - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, contra a r. decisão de primeiro grau, que, em face da obrigatoriedade legal de abertura de matrícula (Lei nº 6.015/73, artigo 228), indeferiu pretensão de registro de servidão administrativa cuja área abrange os imóveis objeto das Transcrições nºs 5.581 do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, 13.148 e 13.294 do 3º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, todos precariamente descritos e submetidos a vários destaques, sem prévia apuração do remanescente e unificação dos imóveis atingidos.
 
   Sustentou a viabilidade da efetivação do registro, necessário para conferir publicidade a servidão não aparente, direito real incidente sobre os imóveis, cuja constituição se dá em função do pagamento ou depósito do valor fixado na sentença proferida no processo expropriatório. Afirmou que a instituição de servidão, dado seu caráter acessório, não implica alteração da propriedade ou da área do imóvel, apenas impõe ônus perfeitamente delimitado nos termos da documentação que permanecerá arquivada no registro imobiliário, facultando ao proprietário a oportuna retificação do registro, não implicando o seu registro ofensa aos princípios da especialidade ou continuidade.
 
   A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso é inconsistente, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau.
 
   Anota-se, inicialmente, ser tranqüila a orientação deste Conselho no sentido de que os títulos de origem judicial se sujeitam à necessária qualificação, para verificação do atendimento dos requisitos e princípios registrários.
 
   Pretende a recorrente o registro de servidão administrativa instituída nos autos do processo nº 789/98 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, cuja descrição perimétrica foi apresentada pela autora da ação expropriatória, e compreende perímetros minuciosamente descritos, abrangendo os imóveis objeto das Transcrições nºs 5.581 do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, 13.148 e 13.294 do 3º Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
 
   Ocorre, no entanto, que referidos imóveis se encontram precariamente descritos, sem medidas perimetrais, e já sofreram vários destaques, comprometendo o controle da disponibilidade qualitativa de forma a impedir a abertura de matrículas, obrigatória nos termos do artigo 228 da Lei nº 6.015/73 e pressuposto do registro da servidão administrativa, como bem fundamentado na r. decisão recorrida, atenta à pacífica orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 15.144-0/1, 21.290-0/6 e 23.546-0/0, dentre outras).
 
   Mostra-se necessária, portanto, para a abertura das matrículas, em atendimento à exigência do artigo 228 da Lei nº 6.015/73, a prévia retificação dos registros para precisa identificação e localização do remanescente de cada imóvel, cuja disponibilidade não mais pode ser aferida em face da precariedade da descrição presente em cada transcrição e dos destaques sofridos por cada um dos imóveis.
 
   Para tal medida são legitimados, nos termos do artigo 213 da Lei nº 6.015/73, quaisquer interessados no registro, e, como tal, a recorrente.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a r. decisão ora atacada.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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