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Despachos/Pareceres/Decisões 13160/2004


ACÓRDÃO _ DJ 131-6/0
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 131-6/0, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante SAAE - SANEAMENTO AMBIENTAL ATIBAIA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 25 de março de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora - Acesso negado - Qualificação de título judicial - Transcrição em que o titular é qualificado como casado - Exigência de certidão de casamento, para averbação, bem como de adequada qualificação dos cônjuges - Princípio da continuidade - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por SAEE - Saneamento Ambiental de Atibaia contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis daquela comarca, o qual recusou o registro de penhora por se tratar de transcrição em que o titular figura como casado, mas sem menção ao nome do cônjuge, e exigiu a exibição de certidão de casamento, para averbação, bem como a apresentação da devida qualificação dos cônjuges.
 
   Alega o apelante, inconformado, que a obrigação de obter e fornecer tais elementos não compete a quem pretende, apenas, deixar consignado que o bem serve para a garantia de seu crédito, como neste caso. Reputa descabido impor ao credor o ônus de proceder busca no registro civil para atendimento da exigência. Requer o provimento do recurso, para que a dúvida seja julgada improcedente, com imediata realização do registro.
 
   É o relatório.
 
   2. Cumpre destacar, "ab initio", que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial para efeito de ingresso no fólio real.
 
   Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
 
   No que concerne à matéria de fundo, a r. sentença apelada acha-se sob o amparo do princípio da continuidade, que lhe serve de broquel em face do ataque recursal.
 
   Curial em sede registrária, esse preceito vem bem delineado por Walter Ceneviva: "Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 366).
 
   Prossegue o doutrinador: "O princípio da continuidade percorre duas linhas: a do imóvel, como transposto para os livros registrários, e a das pessoas com interesse nos registros. Ambas devem ser seguidas de modo rigoroso e ininterrupto, pelo sistema criado em lei" (ob. cit., p. 367). Grifei.
 
   Na esteira da segunda linha traçada se insere a exigência formulada pelo registrador na hipótese vertente.
 
   Se casamento houve, imperiosa sua averbação, com a devida identificação do cônjuge do protagonista da transcrição e do regime de bens adotado, dada a patente repercussão de tão relevante fato jurídico na órbita do direito e, quiçá, sobre a titularidade do bem em foco.
 
   Sem esse cuidado, seccionada restaria a cadeia de atos tabulares que contínua deve, forçosamente, se apresentar.
 
   A questão já foi bem dirimida no V. Acórdão aqui anteriormente invocado, relativo a caso idêntico:
 
   "Pois bem, inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de penhora, extraído dos autos da execução ajuizada pela recorrente contra Antonio Martins Ferreira e outra, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, em homenagem ao princípio da continuidade.
 
   O princípio da continuidade registrária impõe um perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro em momento imediatamente anterior.
 
   Desta forma, o inconformismo não se sustenta, porque é induvidoso que a averbação do casamento do titular do domínio ... é de absoluto rigor.
 
   Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já pacificou o entendimento no sentido de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem comparece apenas como casado, sem qualquer outra qualificação.
 
   E isso porque o matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de todos" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, cit.).
 
   Vale notar que o argumento de que não se lhe pode atribuir o encargo de diligenciar para regularização do registro está longe de eximir o apelante de atender à exigência formulada. É, notoriamente, seu o interesse em que tal se concretize, a fim de que a penhora que o favorece tenha ingresso no cadastro imobiliário. E, por outro lado, a publicidade de que se reveste o registro civil tem por escopo, precisamente, a solução de problemas quejandos, franqueando a qualquer interessado o acesso a seus apontamentos.
 
   Justificada, igualmente, a ênfase atribuída pelo registrador à necessidade de apresentação da qualificação mínima daquele que, na transcrição existente (fls. 18), figura como titular do imóvel, assim como da correta identificação de sua esposa, da qual, até agora, nem o nome se conhece. É postura que encontra espeque no artigo 176, § 1º, I e II, nº 4, "a", da Lei dos Registros Públicos, bem como nos itens 44 e 52 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, sabendo-se que o registro da penhora, caso venha a se concretizar, será o primeiro sob o império da mencionada Lei nº 6.015/73. Daí a obrigatória abertura de matrícula, com observância do hodierno ordenamento acerca da qualificação pessoal de quem deva constar como proprietário.
 
   Também sobre isso já houve pronunciamento deste Conselho: "A validade e regularidade dessas transcrições, realizadas sob a égide da lei antiga, não afasta, porém, a necessidade de ingresso no registro de novos elementos relativos à qualificação do proprietário exigidos pela atual Lei dos Registros Públicos, providência necessária ao registro do formal de partilha, extraído e levado a registro, saliente-se, já na vigência desta lei" (Ap. Cível nº 50.736-0/0, São Paulo, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
 
   Justificadas, pois, sob todos os prismas, as exigências enunciadas.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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