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Despachos/Pareceres/Decisões 1296201/2004


ACÓRDÃO _ DJ 129-6/2-01 _ EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 129-6/2-01, da Comarca de FRANCA, em que é embargante o BANCO DO BRASIL S/A e embargado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de junho de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Penhora - Impossibilidade em razão do prévio registro de hipoteca constituída em cédula de crédito rural - Apelação não provida - Embargos de declaração - Inexistência de obscuridade ou contradição - Embargos rejeitados.
 
   1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. de v. acórdão em que foi negado provimento a apelação interposta de sentença que julgou procedente dúvida registrária e manteve a recusa do registro de penhora que recaiu sobre imóvel anteriormente gravado por hipoteca constituída em cédula de crédito rural.
 
   Alega o embargante que o registro da penhora tem amparo nos artigos 619, 698 e 1.047 do Código de Processo Civil e que o imóvel gravado por hipoteca não integra o rol dos bens impenhoráveis. Aduz que a regra de impenhorabilidade contida no Decreto-lei nº 167/67 tem sua especialidade e aplicação limitada pelo Código de Processo Civil que admite a penhora, mas condiciona a realização da praça à prévia intimação do credor hipotecário. Repete, por fim, que ao juízo da execução compete deferir ou não a penhora.
 
   É o relatório.
 
   2. Como constou no v. acórdão embargado, a origem judicial do título não o isenta da qualificação registrária.
 
   E, promovida a qualificação, não era mesmo de ser admitido o registro da penhora porque existe lei especial que torna impenhorável, por outras dívidas do emitente ou do terceiro hipotecante, o imóvel gravado por hipoteca constituída em cédula de crédito rural (artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67).
 
   A lei especial excepciona as situações em que não se aplica a lei geral, e não o contrário como pretende o embargante.
 
   Vedada a penhora de imóvel gravado por hipoteca constituída em cédula de crédito rural, fica evidente que os artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil apenas se aplicam aos demais casos em que a hipoteca não é causa de impenhorabilidade, ao passo que o artigo 1.047 do mesmo Código somente diz respeito à legitimidade para oposição de embargos de terceiro.
 
   O mesmo raciocínio vale para a relação de bens impenhoráveis contida no artigo 649 do Código de Processo Civil porque, conforme consignado no v. acórdão embargado, referido artigo traça normas gerais de impenhorabilidade e, portanto, não contém rol taxativo.
 
   Por fim, o critério para a solução do conflito de normas aventado pelo embargante está contido no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim dispõe: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
 
   É, no presente caso, inteiramente aplicável a seguinte lição de Saredo:
 
   "- Quando leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições que não se encontram no Código ou na lei geral e que não contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação a todas as disposições que devem ser consideradas como parte integrante do novo Código ou da nova lei (d)." (cf. Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho in "A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Comentada", Vol. I, Livraria Editora Freitas Bastos, 1943, pág. 83).
 
   Não existe, desta forma, omissão ou obscuridade no v. acórdão embargado.
 
   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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