Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 12960/2004


ACÓRDÃO _ DJ 129-6/0
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 129-6/0, da Comarca de FRANCA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 11 de março de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula rural, pignoratícia e hipotecária - Inteligência do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca, e negou o ingresso de certidão destinada ao registro de penhora nas matrículas 47.981 e 24.424, que foi expedida nos autos de ação de execução movida pelo apelante em face de Francisco Leonel Ribeiro e Alcides Leonel Ribeiro, o que fez em razão da indisponibilidade relativa incidente sobre bens gravados por hipoteca dada em cédula rural, pignoratícia e hipotecária, na forma do Decreto-lei nº 167/67.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que o oficial de registro de imóveis não pode recusar o ingresso do título de origem judicial porque compete ao juízo da ação de execução deferir, ou não, a penhora. Afirma que existe conflito aparente de normas entre o Decreto-lei nº 167/67 e o Código de Processo Civil porque este último, em seu artigo 649, não inclui os imóveis gravados por hipoteca cedular entre os bens que relaciona como sendo impenhoráveis. Aduz que as penhoras foram regularmente realizadas e que o Código de Processo Civil somente obriga a prévia intimação do credor hipotecário, que tem preferência no recebimento de seu crédito, como requisito para a validade da praça a ser oportunamente realizada. Alega que somente o credor hipotecário, por meio de embargos de terceiro, pode se opor à penhora.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 116/118).
 
   É o relatório.
 
   A origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação pelo registrador, como tem reiteradamente decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:
 
   "Em primeiro lugar, salienta-se que o fato de ser apresentado a registro um título de origem judicial não o isenta do exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao registrador, como o firmado na Ap. Cível 15.028-0/7, da mesma Comarca de Praia Grande, apontar eventual hipótese de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, finalmente, analisar existência de eventuais obstáculos registrários, como é o caso". No mesmo sentido os v. acórdãos prolatados nas Apelações Cíveis nº 71.397-0/5 e nº 76.101-0/2, ambas da Comarca da Capital.
 
   O artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante.
 
   Trata-se de norma cogente, contida em lei que por ser especial não foi revogada pelo Código de Processo Civil que, por sua vez, assim estabelece em seu artigo 648: "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou alienáveis".
 
   Além disso, nos artigos 649 e 650 o Código de Processo Civil contém normas gerais que não afastam as demais hipóteses de impenhorabilidade previstas em leis especiais. Neste sentido, entre outros como se verifica às fls. 04/09, pode ser citado o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 080020-0/7, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, que teve a seguinte fundamentação:
 
   "Há de ser mantida a procedência da dúvida, tendo em vista que o registro pretendido encontra óbice em expressa previsão legal, constante do art. 69 do dec.-lei nº 167/67, que veda sejam os bens objeto de penhor ou hipotecas cedulares penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro, medida que por meio da criação de uma exclusividade visa resguardar os direitos de crédito decorrentes do financiamento, impedimento que persiste enquanto não averbado o cancelamento das hipotecas cedulares no registro imobiliário, mesmo que já se encontre vencido o prazo para pagamento das cédulas de crédito rural ou, em sendo diversa a dívida executada, em que o credor hipotecário seja o próprio exeqüente.
 
   Pacífico, neste sentido, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, expresso no julgamento da Ap. Cív. nº 66.564.0/6, em 16.03.2000:
 
   O decr.-lei nº 167/67, ainda em vigor, é claro no sentido de que: 'Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro hipotecante...' A norma é imperativa e cogente, ou seja, não admite a constrição, em qualquer de suas três formas. No mesmo sentido a restrição de impenhorabilidade estatuída no dec.-lei nº 413/69, art. 57, que regula a cédula industrial.
 
   Embora o Código de Processo Civil seja posterior à referida lei, não a revogou, seja porque é lei especial, seja porque seus arts. 649 e 650 traçam normas gerais de impenhorabilidade. E a jurisprudência tem prestigiado o entendimento no sentido de estar em vigência o decr.-lei nº 167/67 (v.g., RTJ 90/1.503; RDI 8/96, 10/98 e 16/46).
 
   Como já ficou decidido em acórdão proferido na Ap. Cív. nº 48.790-0/5, da Comarca de Jaboticabal, j. 18.9.98:
 
   No mérito inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de registro de penhora expedido nos autos da execução ajuizada pela apelante contra Zulmiro Camilotti Júnior e Zulmiro Camilotti, que tramita perante o 1º Ofício de Justiça da mesma Comarca.
 
   Pois bem, o registro, tal como almejado, ofende ao disposto nos arts. 69 do decr.-lei nº 167/67 e 57 do decr.-lei nº 413/69, na medida em que os bens objetos de penhor ou hipoteca cedulares não sejam penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro, como forma de resguardar, pela criação de uma exclusividade, os direitos de crédito decorrentes do financiamento.
 
   Mas não é só.
 
   Tal predicado, conferido aos bens vinculados às cédulas rural, comercial e industrial já foi reconhecido pelo Pretório Excelso (RE nº 84.528-PR, 2ª Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 17.8.76, RDI 7/85; RE nº 107.790-SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Rezek, j. 30.6.86, RTJ 119/819) e, na atualidade, de acordo com os derradeiros julgamentos do E. Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 3.227, rel. Min. Athos Gusmão, j. 22.4.91; RESP nº 13.703-SP, rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, j. 20.9.93; RESP nº 36.080-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,j. 17.8.94, pe.), sua abrangência só vem conhecendo exceção diante de créditos fiscais.
 
   Na hipótese, efetivado o Registro nº 5, da matrícula 6949, em 21 de janeiro de 2000, a hipoteca cedular passou a surtir efeitos frente a terceiros e o bem gravado com o direito real de garantia tornou-se impenhorável, conforme o entendimento acima exposto e, em decorrência, a prática do ato espoliatório posterior de penhora colidiu com norma legal expressa, razão pela qual a negativa de acesso ao título judicial recepcionado ao fólio real se mostra correta.
 
   Em hipótese semelhante, este Conselho Superior da Magistratura também já decidiu:
 
   'Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.
 
   O art. 648 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial.
 
   O legislador optou - bem ou mal por dotar os órgãos financiadores da economia rural não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro.
 
   A questão, ao contrário do que constou da sentença, não é de mera preferência ou seqüela da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro.
 
   Incorreto, por conseqüência, o afastamento do óbice levantado pelo registrador, para permitir o acesso ao registro de mandado de penhora tendo por objeto imóvel gravado por hipoteca cedular (Ap. Cív. nº 33.110-0/9, da Comarca de Limeira, rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
 
   Subsiste, portanto, obstáculo intransponível ao registro pretendido, consistente no óbice levantado pelo oficial registrador, ficando prestigiada, por via de conseqüência, a decisão de primeiro grau, que por isso merece ser mantida'.
 
   No mesmo sentido na Ap. Cív. nº 50.253.0/5, j. 5.11.98, este Conselho manifestou-se a respeito do prazo da cédula hipotecária:
 
   'O fato de algumas cédulas rurais estarem vencidas não autoriza, por si só, o registro do mandado de penhora. O registro, enquanto não invalidado, produz efeitos (art. 252 da lei nº 6.015/73), assim continuam válidas as inscrições das cédulas rurais hipotecárias. A extinção da hipoteca só produz efeitos em relação a terceiros depois de averbada na tábua registral (arts. 848, 849 e 850 do Código Civil). E, em tese, o credor pode pedir a prorrogação da hipoteca no prazo conferido pelo art. 61, 'caput', do decr.-lei nº 167/67'.
 
   Correta, por tais razões, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente".
 
   A jurisprudência mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é também pela prevalência da impenhorabilidade estabelecida no artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67, como se verifica no Recurso Especial nº 122.316/MG, DJU 16/8/2001, pág. 689, em que foi relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, onde se decidiu:
 
   "Decisão. Execução. Impossibilidade da penhora sobre bens gravados com hipoteca cedular. Art. 69 do DL n° 167/67. Precedentes. Recurso especial a que se nega seguimento.
 
   1. O Eg. Tribunal de origem decidiu pela procedência dos embargos à execução, entendendo serem impenhoráveis os imóveis rurais hipotecados através de cédula de crédito rural, por aresto, na parte que aqui interessa, assim ementado:
 
   Execução. Bens gravados com cédula rural hipotecária. Impenhorabilidade. Nulidade da penhora. Extinção dos embargos. Sucumbência.
 
   Bens gravados com cédula rural hipotecária são impenhoráveis por disposição expressa de lei, independentemente da data da constituição da obrigação.
 
   Daí o recurso especial, fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional, alegando que a impenhorabilidade prescrita no art. 69 do DL n° 167/67 não é absoluta, sendo viável a penhora sobre bens sujeitos à hipoteca cedular.
 
   Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem.
 
   2. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que 'são impenhoráveis os bens dados em garantia hipotecária de cédula de crédito rural e industrial' (por decisão monocrática, o REsp 309.881/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, no DJ de 04/05/01). E no mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp n° 170.582/G0 - 20/11/00 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n° 35.643/MG - DJ 10/11/97 - Rel. Min. Barros Monteiro; REsp n° 116.743/MG - DJ 01/12/97 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n° 120.007/MG - DJ 17/11/97 - Rel. Min. Costa Leite, os dois últimos assim ementados:
 
   'Penhora. Del 167/1967, art. 69. Precedentes da Corte e do STF.
 
   1. Na linha dos precedentes desta Corte e do STF, não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural.
 
   2. Recurso especial não conhecido.
 
   Execução. Penhora. Crédito rural.
 
   Bens que se achem vinculados a cédula de crédito rural não podem ser penhorados em execução por outra dívida. Exegese do art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67. Precedentes. Recurso não conhecido'.
 
   Como se observa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
 
   3. Posto isso, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso". (fonte: Boletim Eletrônico IRIB/Anoreg-SP, fevereiro de 2002, nº 448).
 
   O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, como estabelece o artigo 252 da Lei nº 6.015/73, e não há como admitir o registro da penhora realizada em ação de execução movida pelo apelante enquanto estiverem mantidos os registros da hipoteca constituída por cédula de crédito rural, pignoratícia e hipotecária que grava os imóveis objeto das matrículas 47.981 e 24.424 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca.
 
   Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0