Despachos/Pareceres/Decisões
12562/2004
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ACÓRDÃO _ DJ 125-6/2
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 125-6/2, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante GARBEL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
São Paulo, 11 de março de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de imóveis - Dúvida - Apelação - Falta de capacidade postulatória do apelante - Necessidade de representação por advogado - Dúvida julgada procedente. Recurso não conhecido.
1. Trata-se de apelação interposta por Garbel Produtos Agropecuários Ltda., tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Catanduva e negou o ingresso de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula 27.828, consistente em parte ideal correspondente a 2 (dois) alqueires de terras em comum numa área maior composta de 53,713 alqueires (fls. 13), que foi expedida nos autos de ação de execução movida por Gabel Produtos Agropecuários Ltda. em face de Valentin Figueiredo do Valle Pereira, que teve curso na Vara Distrital de Tabapuã, Comarca de Catanduva, o que fez porque não foram apresentados o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- C.C.I.R. e o comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Sustenta o apelante, em suma, que os documentos exigidos para o registro da arrematação do imóvel estão em poder do executado e que não tem como obtê-los porque somente se tornou possuidor do imóvel com a arrematação promovida na ação de execução. Esclarece que na ação de execução requereu a intimação do executado para apresentar os documentos exigidos para o registro da arrematação, e que o executado alegou desconhecer a existência de tais documentos. Aduz que a apresentação dos referidos documentos é desnecessária.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 43/46).
É o relatório.
2. O artigo 36 do Código de Processo Civil determina que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado e o 1º do Estatuto da Advocacia estabelece que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, do que decorre que somente aos advogados, salvo as exceções legais, é atribuída capacidade postulatória.
Com amparo nestas normas foi fixado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura o entendimento de que para interpor recurso em procedimento da dúvida deve o interessado ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado.
Tanto ao requerer a suscitação da dúvida registrária (fls. 04) como ao interpor o recurso de apelação (fls. 35/37) foi Garbel Produtos Agropecuários Ltda. representada por advogado que, entretanto, não apresentou o instrumento do mandato que a apelante teria outorgado.
A apelante, que é pessoa jurídica, não tem capacidade postulatória, e a falta de regular representação processual acarreta o não conhecimento do recurso. Neste sentido, entre outros, pode ser citado o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 035160-0/0, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, e na Apelação Cível nº 018207-0/1, da Comarca de General Salgado, em que foi relator o Desembargador José Alberto Weiss de Andrade.
O não conhecimento da apelação, por outro lado, não impede que o título seja novamente apresentado e, se for mantida a recusa do registro, que seja novamente suscitada dúvida.
É conveniente observar, porém, que no julgamento do procedimento de dúvida é promovida nova e completa qualificação do título apresentado para registro. Sobre esta matéria, assim decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 033111-0/3, da Comarca de Limeira, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:
"Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cfr. Apelação Cível 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba).
Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo Oficial Delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até mesmo em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial."
No presente caso, a carta de arrematação (fls. 07) não está instruída com cópia do título executivo (artigo 703, inciso IV, do Código do Processo Civil) e, além disso, existe divergência entre a denominação social da arrematante contida na referida carta, em que figura como sendo "Gabel" - Produtos Agropecuários Ltda., e nas manifestações que apresentou neste procedimento, em que foi denominada como "Garbel" Produtos Agropecuários Ltda. (grifei).
Esta divergência deve ser esclarecida para que o eventual registro possa ser feito sem violação do princípio da especialidade subjetiva.
Ainda, no registro da carta de arrematação devem ser respeitadas a especialidade, qualitativa e quantitativa, e a continuidade do registro imobiliário.
Conforme consta às fls. 16, foi arrematada pelo apelante "parte ideal correspondente a 2,00 (dois) alqueires de terras em comum numa área maior composta de 53,713 alqueires".
Não há como, sem a análise da matrícula, saber se o imóvel arrematado corresponde ao que é de propriedade do executado e se este figura no registro imobiliário como titular da propriedade do imóvel e, ainda, como sendo casado com a pessoa indicada na carta de arrematação (fls. 13).
Com estas observações, não conheço do recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
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