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Despachos/Pareceres/Decisões 12468/2004


ACÓRDÃO _ DJ 124-6/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 124-6/8, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - D.E.R./SP. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 11 de março de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Princípio da especialidade - Desapropriação amigável - Modo derivado de aquisição de propriedade - Descrição imprecisa que impõe prévia apuração do remanescente para novo registro - Dúvida inversamente suscitada - Registro inviável - Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba (fls. 42/44), que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada, mantendo a recusa do registro de escritura de desapropriação amigável lavrada com ofensa aos requisitos legais, tendo em vista a imprecisão na descrição da área, e ainda em razão da ausência da Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural e Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e documentos da transmitente.
 
   Sustenta, em síntese, a recorrente que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, não sujeita às exigências formuladas.
 
   A Promotoria de Justiça e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso (fls.39/41 e 81/85).
 
   É o relatório.
 
   2. A sentença atacada deve ser mantida, sendo inconsistentes as alegações do recorrente.
 
   Pretende o apelante o registro de escritura pública de desapropriação amigável, que tem por objeto uma área de 1181,16 metros quadrados, destacada do imóvel objeto da matrícula n. 9.221 do Primeiro Registro de Imóveis de Sorocaba, precariamente descrito, e do qual já foram desapropriadas duas áreas, uma de 750,15 metros quadrados, e outra de 1.522,81 metros quadrados, perfeitamente descritas e caracterizadas, tendo se tornado incerto o remanescente.
 
  Em razão de tais circunstâncias, exigiu o Oficial do Registro de Imóveis a promoção da retificação judicial do imóvel, assegurando, assim, o princípio da especialidade, providência entendida como desnecessária pelo recorrente, por tratar-se a desapropriação de forma originária de aquisição.
 
   Além disso, exigiu o Oficial a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e comprovação do pagamento do ITR referente aos cinco últimos exercícios, e ainda a cédula de identidade e CPF da expropriada.
 
   A partir do julgamento da apelação n. 83.034-0/2 da Comarca de Junqueirópolis, o Conselho Superior da Magistratura mudou entendimento anteriormente firmado, para assentar que a aquisição de imóvel por desapropriação amigável não é igual a decorrente de processo judicial, pela qual o Estado compulsoriamente determina a perda da propriedade, procedendo-se o registro que não se vincula aos anteriores.
 
   Conforme foi explicitado no referido acórdão, quando a transmissão da propriedade não se dá por meio de processo judicial de desapropriação, mas em fase administrativa, "a transferência do domínio é instrumentalizada por meio de escritura pública de venda e compra, negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual que caracteriza meio derivado de aquisição da propriedade, sujeito, pois, a regular qualificação e atendimento aos princípios registrários, dentre os quais se destacam o da especialidade e o da continuidade".
 
   No voto vencedor, o eminente Desembargador Álvaro Lazzarini afirma que se o título que favorece o Poder Público não possui descrição suficiente para delimitar o imóvel, tornando inviável a verificação de obediência aos limites do título, a admissão da escritura gerará insegurança registrária, por não se poder averiguar se os demais títulos registrados não serão atingidos por aquele concedido ao Poder Público.
 
   Desta forma, a descrição apresentada unilateralmente pelo recorrente, sem a realização de levantamento feito com controle jurisdicional, e sem levar em conta das divisas e confrontações existentes, não é suficiente para gerar o ingresso do título no registro de imóveis.
 
   Nesse sentido também já decidiu o Conselho Superior da Magistratura nas apelações cíveis nº 94.096-0/0, 36-6/6 e 54-6/8.
 
   Da mesma forma, é adequada a exigência de apresentação da cédula de identidade e CPF da expropriada, uma vez que não consta sua identificação na matrícula do imóvel, assegurando-se, assim, o princípio da continuidade.
 
   Por fim, tratando-se de imóvel rural, é imperativo para a prática de qualquer ato elencado nos artigos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e a comprovação do pagamento do ITR, nos termos das Leis 4947/66 e 9393/96.
 
   Pelo exposto, nego provimento ao recurso.  
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


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